Página 2523 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2015

18º da Convenção do Condomínio e no art. 1.354 do CC. Sustentou a inexistência de respaldo legal para a destituição do cargo de síndica. Ressaltou a notificação enviada à Administradora do Condomínio com a solicitação de cancelamento da Assembleia convocada para o dia 07/04/2015 e a convocação de outra para o dia 08/04/2015 a fim de deliberar exclusivamente a respeito dos esclarecimentos da síndica sobre o abaixo assinado dos moradores. Insurgiu-se contra a votação na Assembleia para a destituição do cargo e salientou o descumprimento do aviso prévio de sessenta dias. Formulou pedido de tutela para determinar a suspensão da Assembleia convocada para o dia 13/05/2015, ou a suspensão dos efeitos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 34/51. É o breve relatório. DECIDO. Fls. 84: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. O pedido de tutela antecipada para suspensão dos efeitos das assembleias realizadas nos dias 07/04/2015 e 13/05/2015 e consequente recondução da autora ao cargo de síndica não merece acolhida. Isto porque o art. 18º, § 3º, da Convenção do Condomínio (fls. 22) admite a convocação de Assembleia Geral Extraordinária por um grupo de condôminos que represente no mínimo ¼ do condomínio, observado o prazo disposto no § 1º do regramento, e os documentos de fls. 35/39 e 42/46 demonstram o cumprimento de tais exigências para a convocação da assembleia geral extraordinária realizada no dia 07/04/2015. O prazo exigido no art. 18, § 1º da Convenção do Condomínio também foi observado para a convocação da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 13/05/2015. Veja-se, inclusive, que a assembleia geral extraordinária realizada no dia 07/04/2015 foi convocada para o fim específico previsto no art. 1.349 do CC/02, e observou o quórum previsto no art. 15º, parágrafo 4º, da convenção (fls. 21), e art. 1.355 do CC/02, sendo forçoso concluir que não há qualquer vício apto a ensejar a nulidade dos atos praticados pelos condôminos. Oportuno salientar ainda que ao que se extrai da ata da assembleia realizada no dia 07/04/2015 (fls. 36/39), a autora teve oportunidade de prestar esclarecimentos pessoalmente e também por meio de advogada, tanto que informou “que se for do interesse dos moradores, ela deixará a gestão” (fls. 38). Ao final, da aludida ata também consta os votos favoráveis e contrários à destituição da autora do cargo de síndica e a aprovação da Sr. Simone como subsíndica e “responsável pelo condomínio nos próximos sessenta dias, prazo no qual a Srª Kelly permanecerá recebendo honorários, já que assim determina a convenção, mas sua permanência no cargo se dará de forma apenas figurativa, em que a Srª Simone assumirá as responsabilidades do cargo, mas sem autonomia para movimentar conta (...)” (fls. 39). (grifo não original). Porquanto legítima as convocações das assembleias realizadas em 07/04/2015 e 13/05/2015 e ausente comprovação de vício quanto à votação para a destituição do cargo de síndica, indefiro o pedido de tutela. Cite-se, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EDSON CORREIA DE FARIAS (OAB 188448/SP)

Processo 101XXXX-86.2015.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento -Deise da Silva Roberto - Evillyn Pessolato Olbera - Vistos. Por ora, diante das alegações da ré (fls. 50/57), manifeste-se a autora em réplica. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de, em caso de silêncio, interpretação no sentido do desinteresse em relação a tal fase processual, o que resultará no saneamento do feito e prosseguimento do procedimento em face da preclusão. Caso desejem produzir prova testemunhal, preferencialmente, no prazo assinado para especificação e justificação de provas a serem produzidas, devem as partes arrolar suas testemunhas, de sorte a facilitar a elaboração da pauta de audiências, ao se conhecer previamente o tempo necessário à realização de eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento. Após, tornem conclusos com urgência para apreciação do requerimento de fls. 58/59. Intimem-se. - ADV: ROBERTO DE BARROS (OAB 89099/SP), EDGAR ROBERTO (OAB 52662/SP)

Processo 101XXXX-51.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - ERIVALDO LEITE DA SILVA e outro - VANESSA REGINA SOUZA FERREIRA DA SILVA - Certifico e dou fé que a Guia de Levantamento de nº 430/2015 foi retirada em 13/07/2015, conforme documentos de fls. 233/234. - ADV: ROBERTO MARTINEZ (OAB 286744/SP), MARCELO COLAPIETRO RODRIGUES (OAB 168571/SP)

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