Página 298 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Julho de 2015

97/98, reproduzido pela i. Contadoria deste Juízo à fl. 345), a parte autora passa a contar com 34 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de contribuição até 16/12/1998, tempo superior ao adotado administrativamente.Logo, a parte autora tem direito à revisão do benefício, com recálculo da renda mensal inicial, aplicada a sistemática da redação originária do art. 52 c/c art. 53, inc. II, da Lei n. 8.213/91, anterior às modificações trazidas pela EC n. 20/98.Nos termos do art. 37 da Lei n. 8.213/91, a revisão é devida a contar da data do protocolo do requerimento administrativo de revisão do benefício (09/02/2006 - fl. 25).Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer como tempo rural o período de 01/01/1974 a 31/07/1977 e como tempo especial o interregno de 06/09/1977 a 02/04/1979 e a revisar o benefício do

demandante (NB: 42/XXX.188.3XX-0), a contar da data do requerimento formulado em 09/02/2006, considerandose 34 anos, 05 meses e 09 dias contribuídos até 16/12/1998 (data da edição da EC n. 20/98).O montante em atraso deverá ser pago, respeitada a prescrição quinquenal, em uma única parcela, com juros de mora a partir da citação e correção monetária, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensados os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. Sem custas nem reembolso por força de isenção legal de ambas partes. O INSS arcará com honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz dos critérios estampados no art. 20, , do Código de Processo Civil, atualizados

monetariamente e não incidentes sobre parcelas posteriores à sentença (Súmula 111 do STJ). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. P.R.I.

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