Página 299 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Julho de 2015

encerramento do exercício de atividade remunerada ou a interrupção das contribuições. Esta é a disciplina estatuída pelo art. 15 da Lei n. 8.213/91:Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2º Os prazos do inciso II ou do 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (grifos meus).Em princípio, a manutenção da qualidade de segurado perdura por um período de doze meses, o qual pode ser prorrogado por até 24 meses se houver o pagamento de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda desta qualidade (1º). A este prazo ainda pode ser acrescentado mais doze meses no caso de desemprego (2º).Feitas tais considerações, passo a apreciar o caso concreto.No tocante à incapacidade, com a primeira perícia médica, realizada em 22/08/2011, houve conclusão médica de que as

doenças das quais padece a demandante não impossibilitam o exercício do trabalho (quesito n. 05 do Juízo - fl. 164).Por sua vez, após a realização da segunda perícia médica realizada em 21/10/2013 (fls. 212/229), restou demonstrado que a parte autora sofre de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, dislipidemia, transtorno de disco lombar, gastropatia, anemia ferropriva, doença de chagas e síndrome de túnel do carpo operado em 10 de outubro de 2013 em fase de recuperação (quesito 05 do Juízo).Houve conclusão pela incapacidade total e temporária da demandante para o exercício de suas atividades profissionais como costureira autônoma no período compreendido entre 10/10/2013 a 10/02/2014 (quesito 17 e 21 do Juízo).Ocorre que, dos documentos médicos coligidos aos autos (em especial, os de fls. 182/190), bem como do laudo médico confeccionado perante o Juizado Especial Federal (fls. 251/258), que tomo como prova emprestada, verifico que, em verdade, não houve remissão das moléstias diagnosticadas - determinantes de incapacidade para o trabalho.Diante da persistência das doenças da segurada, torna-se improvável considerar que, entre a data da cessação do auxílio-doença (janeiro/2011) e a data considerada pela Sra. Perita como início da incapacidade (outubro/2013), a demandante tenha recuperado sua capacidade laborativa plena para, logo em seguida, vir a perdê-la. Ademais, veja-se que ao longo de todo o lapso temporal, os documentos médicos indicam que não houve reversão da doença (fls. 182/190). Oportuno mencionar, neste momento, que, em razão do princípio da livre persuasão racional, cabe ao Juízo conjugar as condições pessoais da parte autora às conclusões periciais, não ficando adstrito a um único elemento de prova, com a exclusão das demais.Assim, reconheço a incapacidade total da demandante desde, ao menos, a cessação do auxílio-doença realizada em janeiro/2011.Considerando o prognóstico de recuperação da segurada feito pela i. perita à fl. 221, com estipulação do dia 10/20/2014 como provável data em que a parte autora poderia readquirir a capacidade para o trabalho, infere-se que a incapacidade é temporária. Logo, a demandante deverá ser reavaliada pela autarquia.Destarte, comprovada nos autos a incapacidade total e temporária desde, ao menos, janeiro/2011. Por se tratar de incapacidade total e temporária, a hipótese é de concessão de auxílio-doença. De acordo com o conjunto probatório dos autos, restou demonstrado, portanto, que a cessação do benefício de NB: 31/XXX.644.5XX-5 foi injustificada, porquanto a parte autora não recuperou sua capacidade para o trabalho.Neste sentido, a demandante tem direito ao restabelecimento do precitado benefício, desde o dia seguinte ao de sua cessação. É devido, ainda, o abono anual, por força do disposto no art. 40 da Lei n. 8.213/91.Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:1. restabelecer o benefício de auxílio-doença de 31/XXX.644.5XX-5 desde 01/02/2011;2. pagar as parcelas em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas, compensando-se os valores pagos na via administrativa e por força da antecipação da tutela.Esta sentença confirma a r. decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 126/128).O montante em atraso deverá ser pago em uma única parcela, com juros de mora a partir da citação e correção monetária, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal.Como a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, não incidindo sobre as parcelas vincendas a partir de tal ato (Súmula 111 do E. STJ).Sem condenação em custas, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e o INSS delas está isento, por força do disposto no 1º do art. da Lei n. 8.620/93 e Lei n. 9.289/96.Todavia, como a isenção das custas não dispensa do pagamento das despesas processuais incorridas, arcará o INSS com o reembolso do pagamento feito ao Sr. Perito, nos exatos termos do artigo 32 da Resolução nº 305/14 do Conselho da Justiça Federal.Cumpre explicitar que a parte autora deverá submeter-se à nova perícia médica a ser designada e realizada pelo INSS

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