Página 302 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Julho de 2015

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS (NA PARTE REFERIDA) E IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS , XXXVI, E 201, E , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR. 1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual sendo o projeto

emendado, voltará à Casa iniciadora, não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações. Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar. 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida aos termos da lei, a que se referem o caput e o 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao caput e ao parágrafo 7o do novo art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no caput do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da

publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.(ADI 2111 MC, Relator (a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2000, DJ 05-12-2003 PP-00017 EMENT VOL-02135-04 PP-00689) Por outro lado, a jurisprudência tem assegurado o direito ao cálculo do benefício segundo as regras revogadas se, sob sua égide, preencheu os requisitos para a concessão do benefício almejado. Demais disso, a Lei n. 9.528/97 alterou a redação do art. 122 da Lei n. 8.213/91 para confirmar o direito à aposentadoria nas condições previstas na data do preenchimento de todos os requisitos àqueles que optaram por permanecer em atividade, desde que a forma cálculo pretérita seja mais vantajosa.Neste sentido, o pedido da parte autora não procede neste ponto, por ausência de amparo legal.Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para condenar o INSS a reconhecer como tempo rural o intervalo de 25/11/1969 a 30/06/1981 e como tempo especial o interregno de 14/01/1993 a 11/05/2009, somando-o ao período especial incontroverso, bem como a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do demandante (NB: 42/XXX.904.0XX-2), a contar da data do requerimento formulado em 29/11/2010, mediante a majoração do período contributivo para 48 anos, 10 meses e 29 dias.O montante em atraso deverá ser pago, respeitada a prescrição quinquenal, em uma única parcela, com juros de mora a partir da citação e correção monetária, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensados os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. Como o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, não incidindo sobre as parcelas vincendas a partir de tal ato (Súmula 111 do E. STJ). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. P.R.I.

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