Página 335 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Julho de 2015

da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do ITCMD, poderá ser efetuado diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda de São Paulo, site www.pfe.fazenda.sp.gov.br, bem assim, igualmente poderá constatar no mesmo endereço eletrônico, se beneficiário da isenção, comprovando-se com o respectivo formulário nos autos, observadas as alterações introduzidas pela Portaria CAT 102/03; Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FREDERICO AUGUSTO POLES DA CUNHA (OAB 271736/SP)

Processo 000XXXX-41.2006.8.26.0263 (263.01.2006.002156) - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Carlos Magno da Cunha - Vistos. 1. Regularize-se as folhas de números 235 e 239, colocandoas corretamente nos autos. 2. Fls. 248/249: Lavre-se, segundo o art. 659, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, termo de penhora do bem imóvel de propriedade do (s) executado (s). Após, intime (m)-se o (s) devedor (es) para que, querendo, oponha (m) embargos à execução/impugnação. 3. A seguir providencie a serventia a averbação da penhora, através da ARISP, nos termos do Provimento CG n.º 30/2011, devendo a parte credora providenciar o necessário. Int. - ADV: PEDRO FERNANDO POLES (OAB 208914/SP), AUREO NATAL DE PAULA (OAB 219660/SP), CARLOS MAGNO DA CUNHA (OAB 68099/SP)

Processo 000XXXX-28.2014.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Aristeu dos Santos - Urbano José Rodrigues - Vistos. ARISTEU DOS SANTOS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de bem automobilístico em face de URBANO JOSÉ RODRIGUES, alegando em síntese que vendeu ao requerido, em meados do mês de junho de 2004, o veículo marca Volkswagen, Kombi, ano 1981, cor branca, chassi nº BH697878, placa CHZ 3384 e que até a presente data, decorridos mais de 10 anos, não houve a transferência do bem para o nome do adquirente. Requereu com fulcro no artigo , inciso I, do Código de Processo Civil, a declaração da inexistência de referido bem em seu nome. Juntou documentos às fls. 08/09. O requerido devidamente citado (fl. 20v), apresentou contestação às fls. 21/22, negando a existência de qualquer relação jurídica entre as partes, pugnando pela improcedência da ação e condenação do autor em litigância de má-fé. Réplica às fls. 25/27. Designada audiência de conciliação, sobreveio termo à fl. 38, em que reconheceu o requerido ter intermediado a venda do veículo para um desmanche, como sucata pelo valor de R$150,00, pleiteando as partes a homologação do acordo e renunciando ao prazo recursal. Foi informado às fls. 44/48, a existência de débitos relativamente ao veículo objeto da presente ação, que ainda encontra registrado em nome do requerente. É o relatório. Fundamento. Decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de bem, objetivando provimento judicial declarando que o veículo marca Volkswagen, Kombi, ano 1981, cor branca, chassi nº BH697878, placa CHZ 3384, registrado em nome do autor, não lhe pertence mais, tendo em vista venda feita ao requerido Urbano José Rodrigues em junho de 2004. Analisando os autos, verifico, a despeito do pretenso acordo a que chegaram as partes na audiência de conciliação (fl. 38), que há óbice a mera homologação de acordo, conquanto este provimento não ter utilidade ao fim colimado pelo autor. Com efeito, confirmando a narrativa da exordial, reconheceu o requerido, em audiência de conciliação, ter intermediado a venda, em junho de 2004, do veículo Kombi de propriedade do autor, sem que tivessem providenciado a devida transferência junto ao Detran. In casu, verifica-se descumprimento das normas insertas no artigo 123, § 1º e artigo 134, do Código Tributário Brasileiro, pelo adquirente que não providenciou expedição de novo CRV e pelo alienante que não encaminhou cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade ao Detran. Prosseguindo, verifico ainda, que na mesma oportunidade, informou o requerido que o veículo foi repassado, como sucata, a um desmanche, concluindose prima facie, que houve a desmontagem do mesmo, sem a observância às exigências normativas vigentes, notadamente artigo 126, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro. A respeito da baixa de veículos, preceitua o Código de Trânsito Brasileiro, dispõe o seguinte: Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior. Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM. Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM. Por sua vez, a Resolução nº 11/98, do CONTRAN Conselho Nacional de Trânsito, que estabelece critérios para a baixa de registro de veículos a que se refere bem como os prazos para efetivação, prevê, em seus arts. 1º, 2º, 4º e 5º, o seguinte: Art. 1º. A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I - veículo irrecuperável; II - veículo definitivamente desmontado; III - sinistrado com laudo de perda total; IV - vendidos ou leiloados como sucata.§ 1º. Os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas, serão obrigatoriamente recolhidos aos órgãos responsáveis por sua baixa.§ 2º. Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser efetivados antes da venda do veículo ou sua destinação final.§ 3º. Os órgãos responsáveis pela baixa do registro dos veículos deverão reter sua documentação e destruir as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas. Art. 2º. A baixa do registro do veículo somente será autorizada mediante quitação de débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Art. 4º. Uma vez efetuada a baixa, sob nenhuma hipótese o veículo poderá voltar à circulação. Art. 5º. A baixa do registro do veículo será providenciada mediante requisição do responsável e laudo pericial confirmando a sua condição. Assim decorridos mais de 10 anos da aludida alienação e à vista da inexistência do veículo descrito na inicial, inviável a vistoria e a consequente realização de laudo a fim de cumprir os requisitos da legislação em vigor, pelo que deve o presente provimento, suprir as exigências legais, a fim de ser autorizada a baixa definitiva do registro do veículo. Neste sentido temos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BAIXA DE REGISTRO DE VEÍCULOS. exigência de atendimento de certas formalidades. NÃO OBSERVÂNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. inviável o cumprimento das exigências legais para a baixa dos registros dos veículos. VEÍCULOS VENDIDOS COMO SUCATA. POSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À BAIXA DOS REGISTROS DOS VEÍCULOS, CASO CONCRETO. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJRS - 21ª Câmara Cível - Apelação nº 70057252637 - Rel. Des. Francisco José Moesch - j. 04/12/13). Como a responsabilidade de requerer a baixa do registro de veículo é de seu proprietário e o requerido confirmou apenas ter intermediado a venda do veículo do autor, entendo que ambas as partes deixaram de cumprir com as suas responsabilidades. Assim, deixo de aplicar os efeitos da sucumbência, considerando-se ainda o que constou no termo de audiência de conciliação (fl. 38). Posto isso, com fundamento do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de declarar a inexistência do veículo marca Volkswagen, Kombi, ano 1981, cor branca, chassi nº BH697878, placa CHZ 3384, reconhecendo que o mesmo foi definitivamente desmontado e determinando por conseguinte a sua baixa definitiva perante os registros do Detran, por meio de ofício a ser oportunamente expedido. Cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Arbitro honorários da patrona do autor em 100% do valor previsto na Tabela do Convênio DPE/OAB. Transitada em julgado expeça-se certidão para recebimento. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P. R. I. - ADV: VANILZA VENANCIO MICHELIN (OAB 226774/SP), VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP)

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