Página 896 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Julho de 2015

Processo 101XXXX-76.2015.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Odila de Salles Ferreira - Telefônica Brasil S/A - Aguardando manifestação do autor sobre a contestação apresentada. E aguardando pélo requerido o recolhimento da txa da OAB no valor de R$ 15,76, em 48 horas sob pena de comunicação a carteira de previdência dos advogados. - ADV: MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE (OAB 122983/SP), HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)

Processo 101XXXX-40.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Tamara Cristina de Araujo da Silva - Telefônica Brasil S/A - Vistos. TAMARA CRISTINA DE ARAÚJO DA SILVA ingressou com “ação de conhecimento declaratória cumulada com condenatória com pedido de tutela antecipada” em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, alegando, em síntese, que tomou conhecimento de que seu nome constava no banco de dados da SERASA, na condição de inadimplente, pelo valor total de R$ 94,68, débito esse lançado unilateralmente pela requerida, desconhecendo a sua origem e legalidade na medida em que não há relação jurídica que lhe possa dar amparo. Daí, alegando ter experimentado danos morais, a razão desta ação, mediante a qual postula, à guisa de tutela antecipada, a regularização das pendências cadastradas junto ao órgão de proteção ao crédito, declarando-se, ao final, o cancelamento da mesma, bem assim condenando-se a requerida a lhe pagar indenização por danos morais em pelo menos 50 salários mínimos e ônus da sucumbência e concessão de assistência judiciária gratuita. Acostados à inicial vieram documentos. Deferida a assistência judiciária gratuita à autora e indeferida a tutela antecipada. Citada, a requerida apresentou defesa. Sustentou que não houve qualquer ilegalidade nos atos praticados pela requerida, uma vez que é o CPF da requerente que está cadastrado como titular da linha telefônica, de modo que é o responsável pelos débitos ali existentes. Instruiu a defesa com documentos. Apresentada réplica às fls. 98/101. Instadas a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Determinada a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito. Após a juntada dos ofícios, manifestação das partes. É o relatório. Fundamento e decido. Considero não haver necessidade de determinar a produção de provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, razão pela qual passo a conhecer diretamente dos pedidos, nos moldes preconizados pelo artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. E assim o faço, sobretudo porque, instadas a especificarem provas, restou claro que as partes não têm interesse em eventual abertura de instrução probatória. Então não é demais lembrar que, “nos termos do parágrafo 2º do artigo 331 do Código de Processo Civil, apesar de protestarem genericamente em suas manifestações, as partes, no momento em que indaga o Juiz, devem especificar com justificativas quais provas serão produzidas, sob pena de preclusão” (2º TACivsp - ai nº 793.747-00/4 - 10ª câmara - rel. Nestor Duarte - j. 06.08.2003). Por isso mesmo se tem entendido que “não há cogitar-se de cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, se a parte, malgrado tenha protestado na inicial pela produção de provas, não atendeu ao despacho de especificação das mesmas, dando ensancha à preclusão do direito de requerê-las” (tjdf - ap. Cív. Nº 46.628/97-df - 4ª turma - rel. Mário Machado - j. 15.12.1997 - dju 18.02.1998). A propósito, já se decidiu que “em se tratando de controvérsia que reclame prova exclusivamente documental, é lícito ao juiz, superada a fase postulatória, proferir julgamento antecipado da lide, pois, a menos que se demonstre justa causa impeditiva da juntada anterior, estará preclusa para ambas as partes a oportunidade de encartar nos autos documentos novos que embasem suas alegações” (tjes - ed nº 024000133918 - vitória - 1ª câmara cível - rel. Arnaldo Santos Souza - j. 02.03.2004). Não há questões preliminares para serem apreciadas nesse momento processual. Inconteste, em nosso entendimento, a existência de débito que motivou a restrição de crédito, não há espaço para qualquer pretensão indenizatória, seguro que não se houve a ré com qualquer ilegalidade ou abuso de direito. A ré apresentou toda a documentação que dispunha para demonstrar a contratação havida entre as partes. A autora não contra argumenta especificamente, baseando-se tão só no Código de Defesa do Consumidor como solução do problema. Assim, dívida não paga, a inscrição do nome no rol dos maus pagadores era correta. E, como se sabe, o serviço de proteção ao crédito é entidade reconhecida por lei, tendo inclusive caráter público, nos precisos termos do art. 43, § 4º da Lei 8.078/90. Logo, ao promover a comunicação de um débito efetivamente em aberto a um órgão criado para a proteção do crédito, a parte demandada exerceu regularmente um direito, do qual não decorre obrigação de indenizar (CC, art. 160, I). Ademais, no momento em que o consumidor deixa de pagar uma dívida, tem ciência que, a qualquer momento, pode passar a ser incluído no rol dos maus pagadores, em virtude do exercício regular de um direito do credor. Pois bem, em que pesem unilaterais, a ré apresenta histórico da contratação, em inversão de ônus, e a autora não demonstra ter perdido seus documentos pessoais ou impugna com argumentos convincentes a documentação ligada a contratação. Sobre essa contra prova objetiva, os dados, a autora alega desconhecer e que o terminal nunca foi instalado em sua residência, confirmando, contudo, como acima colocado, que nunca ter perdido seus documentos pessoais, podendo tê-los então, confiado dados a terceiros. Por fim, vale anotar que o autor pede danos morais, porém, não provou o fato constitutivo do seu direito. Assim, não comprova dolo ou culpa na conduta da ré. Não obstante, ainda que fosse o caso de dívida indevida, a existência de outras e antecedentes inscrições da autora em cadastros de devedores, fato certo conforme documento de fls. 93/94, vez que por dívidas diversas, junto de outras várias empresas, já tinha seu nome negativado, inclusive na mesma época desta apontada nos autos, há situação que exime as rés do dever de reparação, pois quem já se encontra registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por nova, e mesmo que indevida, inclusão do seu nome como inadimplente em órgão de proteção ao crédito. Sendo assim, tenho para mim que a indenização por danos morais aqui postulada NÃO é de ser acolhida, também porque se mostra duvidoso que a conduta da requerida foi capaz de perturbar a tranquilidade da autora, expondo-a a vexames e constrangimentos, pois a autora teve seu nome inscrito no cadastro de maus pagadores diversas vezes, com datas anteriores e posteriores. Embora: “a sensação de ser visto como ‘mau pagador’, quando não se é, constitui violação do patrimônio ideal que é a imagem idônea, a dignidade do nome, a virtude de ser honesto” (TAMG - Ap. Cív. nº 0283746-1 - Belo Horizonte - 7ª Câmara Cível - Rel. Lauro Bracarense - J. 29.06.1999). Não é certo afirmar que a autora teve sua honra e nome manchados pelo cadastro da ré, visto que há outros cadastros. O Superior Tribunal de Justiça, que “Pela competência que lhe dá, a Constituição Federal apresenta-o como defensor da lei federal e unificador do direito” (CF, art. 105, III, a a c), comunga do mesmo entendimento: “Consumidor. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Dano moral inexistente se o devedor já tem outras anotações, regulares, como mau pagador. Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito; dano moral haverá se comprovado que as anotações anteriores foram realizadas sem a prévia notificação do interessado. Recurso especial não conhecido”. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem aplicando a referida súmula nos inúmeros casos idênticos a este, que tramitam nas Varas Cíveis da Comarca de Bauru. Confira-se: “Indenização. Responsabilidade civil. Dano moral. Inserção indevida do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ausência de comprovação da existência de relação jurídica com a requerida a amparar o débito. Procedência do pedido declaratório. Inocorrência, conduto, de dano moral. Demandante que possui mais de 40 anotações nos órgãos de proteção ao crédito e não se pode ver abalada por mais uma. Súmula nº 385 do STJ. Reparação indevida. Sentença alterada. Sucumbência repartida. Recurso parcialmente provido, prejudicado o exame do apelo adesivo” (6ª Câmara de Direito Privado, Ap. 688.484-4/0-00-Bauru, rel. Des. Vito Guglielmi, v. u., j. 26.11.2009). “Declaratória de inexigibilidade de débito c. c. indenização por dano

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