Página 18 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 29 de Julho de 2015

APELAÇÃO Nº 0025041-59.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: Campina Grande - 1ª Vara da Faz.Pública. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz . APELANTE: Marta Ramos de Melo. ADVOGADO: Antonio Jose Ramos Xavier;elibia Afonso de Sousa. APELADO: Municipio de Campina Grande, Rep. P/seu Proc. Fabio Henrique Thoma. processo civil e administrativo ¿ APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS ¿ Professora MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE ¿ PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO ¿ LEI COMPLEMENTAR Nº 36 DE 2008 ¿ PROGRESSÃO HORIZONTAL SUSPENSA, aguardando REGULAMENTAÇÃO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO ¿ INÉRCIA LEGISLATIVA QUE SE PROLONGOU NO TEMPO ¿ DIREITO AO REENQUADRAMENTO NEGADO PELO JUÍZO A QUO ¿ decisão em CONFRONTO COM o entendimento jurisprudencial dominante nesta corte de justiça ¿ competência do ente municipal para legislar sobre os demais critérios ¿ impossibilidade da administração se beneficiar com sua própria torpeza ¿ princípio do venire contra factum proprium ¿ DIREITO DA SERVIDORA À PROGRESSÃO HORIZONTAL ¿ PROVIMENTO DO APELO.Mesmo após a edição da Lei Complementar nº 36/2008, a progressão horizontal dos professores municipais permaneceu suspensa, aguardando a publicação de um decreto regulamentador, que iria dispor sobre critérios e parâmetros para a alteração de nível, nos termos dos arts. 56, II, e 60, daquele diploma legal. Observando, contudo, o transcurso de vários anos sem que o ente público municipal tenha suprido a lacuna jurídica que impedia a efetiva progressão horizontal dos seus professores, há de se reconhecer o direito da servidora ao reenquadramento funcional, eis que a Administração não pode se beneficiar com sua própria torpeza. Provimento do apelo para proceder à reforma da sentença, no sentido de impor ao Município de Campina Grande a obrigação de proceder ao reenquadramento funcional da apelante para o nível correspondente ao seu atual tempo de serviço, bem como ao pagamento dos valores pagos a menor desde a edição da LC nº 36/2008, com os reflexos financeiros sobre as demais verbas remuneratórias pleiteadas.Inversão dos ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, reconhecendo, por outro lado, a isenção quanto ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/92.ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 89. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para proceder à reforma da sentença, no sentido de impor ao Município de Campina Grande a obrigação de proceder ao reenquadramento funcional da apelante para o nível correspondente ao seu atual tempo de serviço, bem como ao pagamento dos valores repassados a menor desde a edição da LC nº 36/2008, com os reflexos financeiros sobre as demais verbas remuneratórias, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.960/09. Por fim, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, reconhecendo, por outro lado, a isenção quanto ao pagamento das custas, nos termos do art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/92.

APELAÇÃO Nº 0066553-32.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: CAPITAL - 15ª VARA CIVEL. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz . APELANTE: Eduardo Barbosa de Sousa E Amil Saúde SA. ADVOGADO: Marcos Aurelio Rodrigues Montenegro e ADVOGADO: Carlos Roberto Siqueira Castro. APELADO: Os Mesmos. CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. PERÍODO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA RECUSA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO. DESCABIMENTO. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 12, INCISO V, ALÍNEA C, DA LEI 9.656/98. RECURSO ADESIVO E CONTRARRAZÕES DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO APÓS QUINZE DIAS DA INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA REGRA DOS ARTIGOS 500 E 508 DO CPC. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REFORMA DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO APELO E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO.- Em contratos de plano de saúde, a cláusula que prevê prazo de carência de 180 dias para internação hospitalar e realização de cirurgia é abusiva nos casos de atendimento em caráter emergencial em que há risco de vida, diante do artigo 12, inciso V, alínea ‘c’ da Lei 9.656/98, pois restringe direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor quando contrata um plano de saúde.- Nesse cenário, comprovada a recusa no atendimento por parte do plano de saúde, resta configurado o dano moral, cuja quantia fixada pelo Juízo a quo, guardou a devida razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo retoque.- O recurso adesivo será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para apresentar as contrarrazões, qual seja, 15 dias.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de forma que sua aplicação, alteração de cálculo, ou modificação do termo inicial - de ofício - não configuram reformatio in pejus (reforma para piorar a situação de quem recorre), nem dependem de pedido das partes.- Conforme a jurisprudência do STJ, o termo inicial da fluência dos juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, é a data da citação.- A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais, tem o seu marco inicial a partir da data do arbitramento da verba, nos termos da Súmula 362 do STJ.ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, desprover o primeiro apelo e não conhecer do recurso adesivo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 208. Diante de todo o exposto, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, corrijo a sentença a quo na parte em que fora omitida a atualização monetária da condenação, para determinar, com fulcro no entendimento pacífico do STJ, que a correção monetária incida a partir da data da prolação da sentença a quo, e os juros moratórios a partir da citação. Quanto ao mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e, face a intempestividade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO.

EMBARGOS Nº 0001818-64.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: Sousa - 4ª Vara. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz . POLO ATIVO: Amanda Karla de Sousa Silva Cordeiro. ADVOGADO: Lincon Beserra de Abrantes. POLO PASSIVO: Muniicipio de Sousa Procurador Theofilo Danilo P Vieira. PROCESSUAL CIVIL ¿ Embargos de Declaração ¿ CONTRADIÇÃO/OMISSÃO ¿ Inexistência ¿ Rediscussão do mérito ¿ impossibilidade - via recursal inadequada ¿ Ausência dos pressupostos do art. 535 do CPC ¿ Embargos conhecidos e rejeitados.- Ausentes os pressupostos do art. 535 do CPC, há de se rejeitar os presentes embargos declaratórios, notadamente em razão da pretensão de rediscussão dos fundamentos do acórdão por parte do embargante, o que não é possível através desta via recursal.ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fl. 281. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, PARA, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, por ausência de qualquer vício processual, mantendo na íntegra a decisão embargada.

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