Página 625 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 29 de Julho de 2015

judiciais como relativamente favoráveis, fixo a pena-base de 3 (três) anos e 6 meses de reclusão. Sem agravantes. Existe em favor da acusada a atenuante do art. 65, inciso III, d, do Código Penal, em razão de ter confessado espontaneamente a autoria do delito imputado. Desse modo, reduzo a pena em 3 anos de reclusão. Não havendo outras circunstâncias de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em 3 anos de reclusão, que será cumprida em regime aberto (art. 33, § 2 , c). Cabível, outrossim, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos temos do artigo 44 do Código Penal, pois aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos; o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça; o réu não é reincidente (art. 63, do CP); e as circunstâncias são razoavelmente favoráveis ao condenado e suficientes para a sua punição. PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENABASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DOS ANTECEDENTES

CRIMINAIS COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. INQUÉRITOS

POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA

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