Página 62 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Julho de 2015

interlocutória da D. Juíza Convocada Ezilda Pastana Mutran, ao conceder o efeito suspensivo e reduzir os alimentos provisórios para 18% (dezoito por cento) dos vencimentos e vantagens do agravante. Nesse sentido: EMENTA: REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE COMPROVADA. I - A REVISÃO DOS ALIMENTOS DEVE ATENDER AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. II - PROVADOS OS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NO ART. 1.699 DO CC PARA MODIFICAR OS ALIMENTOS ANTERIORMENTE ESTABELECIDOS, É PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL. SENTENÇA MANTIDA. III - APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-DF - APL: 30152620108070011 DF 0003015-26.2XXX.807.0XX1, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/02/2012, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2012, DJ-e Pág. 193) EMENTA: REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO OU REDUÇÃO. ALTERAÇÃO NO BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. 1. O pleito revisional de alimentos é cabível quando se verifica alteração do binômio possibilidade-necessidade, ex vi do art. 1.699 do CC. 2. A ação de revisão de alimentos visa a redefinição do encargo alimentar, adequando-o às novas condições econômicas do alimentante ou às necessidades do alimentando. 3. Havendo modificação na condição pessoal e econômica das partes depois de estabelecido o valor do encargo alimentar, justifica-se a revisão da pensão alimentícia. (TJ-RS - AC: 70047820212 RS , Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 13/06/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/06/2012) ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, na forma do art. 557, 1ºA do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a minoração dos alimentos provisórios de 25% (vinte e cinco por cento) para 18% (dezoito por cento) dos vencimentos e vantagens do agravante, excluídos os descontos legais, de acordo com a fundamentação lançada ao norte, que passa a integrar o dispositivo, como se nele estivesse totalmente transcrito. Intimem-se, pessoalmente o DD membro do Ministério Público, já as partes, por meio de publicação no Diário de Justiça. Belém (PA), 28 de julho de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora

PROCESSO: 00013738020158140000 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 29/07/2015 AGRAVANTE:M. H. B. M. R. Representante (s): ANDREY LOPES GOMES (ADVOGADO) REPRESENTANTE:M. M. F. R. Representante (s): LAIS BIBAS QUINTANILHA BIBAS (ADVOGADO) AGRAVADO:L. J. F. R. . D E CI S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por M. H. B. de M. R., devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com base no art. 522 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara de Família da Capital (fls. 14/16) que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0000584-51.2XXX.814.0XX1 contra L. J. F. R. nestes autos, representado por sua genitora MICHELLI MOREIRA FERREIRA ROCHA, nos seguintes termos: (...) Isto posto, com base e fundamento no artigo 273, § 2º, do Estatuto Processual Civil, indefiro, por agora, o pedido de antecipação de tutela eis a ausência de seus requisitos e pressupostos genéricos de concessão, ressalvando-se, quando presentes, o disposto no § 6º, do dispositivo antes delineado. Razões recursais (fls. 02/10). Juntou documentos de fls. 11/31 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 32). Inicialmente indeferi o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar os seus requisitos ensejadores (fl. 34) Em contrarrazões (fls. 37/41), o agravante requereu preliminarmente o não conhecimento do recurso por descumprimento do disposto no art. 526, do CPC. No mérito, pugnou pelo improvimento do agravo. O Ministério Público de 2º grau, manifestou as fls. 58/63 dos autos, pelo provimento parcial do recurso para que seja fixada a pensão alimentícia provisória em 50% (cinquenta por cento) do salário do agravante. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Seguindo este permissivo legal, passo a decidir. O Código de Processo Civil, em seu artigo 526 e parágrafo único, dispõe: Art. 526. O agravante, no prazo de três dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. Vale ressaltar que, com o advento da Lei n.º 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do Código de Processo Civil passaram a ser obrigatórias, não apenas mera faculdade do agravante. Assim sendo, este deve, no prazo de três dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A inobservância das exigências, desde que arguida e provada pelo agravado, importa na inadmissibilidade recursal. No caso em comento, o agravado alega e a comprovação alcança-se por meio da juntada de cópia da petitória do agravante juntada quase um mês depois da interposição do recurso de agravo (fl. 43). Neste sentido, a jurisprudência pátria é uníssona, consoante se verifica dos julgados abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL - DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC ARGÜIDO E COMPROVADO PELA AGRAVADA. 1. O disposto no art. 526 do CPC é norma cogente, de aplicabilidade obrigatória, e seu descumprimento implica o não-conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes: AGMC 8961/MS, 1ª T., Min. Teori Zavascki, DJ 22.11.2004; REsp 794.666/ SP, 1ª T., Min. Francisco Falcão, julgado em 14.3.2006, DJ 27.3.2006. 2. Ressalte-se que a própria agravada comprovou o não-cumprimento da determinação legal e o prejuízo à ampla defesa. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 586211 / SP, 2ª Turma, Relator (a) Ministro HUMBERTO MARTINS, Data do Julgamento 03/04/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 14/04/2008) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC - O NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC IMPEDE O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TRF 1ª R. - AI 2008.01.00.022486-8/BA - 3ª T - Rel. Tourinho Neto - DJe 09.01.2009 - p. 237) AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 5266 DOCPCC NO PRAZO LEGAL - ARGÜIÇÃO PELA PARTE AGRAVADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - O descumprimento do disposto no art. 5266 doCPCC, que obriga o recorrente a juntar cópia do agravo nos autos do processo, no prazo de 03 dias, deve necessariamente ser argüido pela parte agravada para ensejar a inadmissibilidade do recurso. (TJMG - AI 1.0024.08.102602-3/001 - 4ª C.Cív. - Rel. Dárcio Lopardi Mendes - J. 17.12.2008) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DO ART 52626, DCPCPC FORA DO PRAZO - RECURSO NÃO CONHECIDO - Argüido e provado que o requerimento de juntada aos autos do processo de cópia da petição do agravo ocorreu fora do prazo estabelecido pelo art 52626 dCPCPC, impõe-se a inadmissibilidade do recurso. (TJMT - AI 354/2008 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Silvério Gomes - DJe 12.06.2008) RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO-CUMPRIMENTO DO ART52652PARÁGRAFO ÚNICOICO, CPCCPC -REQUERIMENTO DE JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DA PETIÇÃO RECURSAL FORA DO PRAZO - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO -NÃO-CONHECIMENTO. (TJSP - AI 567.353.4/0 - 1ª C.DPriv. - Rel. Des. Carlos Augusto de Santi Ribeiro - DJe 30.09.2008) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, POSTO QUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Belém (PA), 28 de julho de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora

PROCESSO: 00026893120158140000 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 29/07/2015 AGRAVADO:A. M. F. Representante (s): IVAN MORAES FURTADO (ADVOGADO) AGRAVANTE:B. J. P. P. Representante (s): MARCELO ISAKSON NOGUEIRA (ADVOGADO) AGRAVADO:R. M. F. REPRESENTANTE:A. L. M. C. Representante (s): IVAN MORAES FURTADO (ADVOGADO) . D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por B. J. P. P., devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com base no art. 522 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 7ª Vara de Família da Capital (fls. 14/16) que, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Nº 0000XXXX-31.2015.8.14.0000 contra A. M. F. e R. M. F. nestes autos, representados por sua genitora A. L. M. D. C., nos seguintes termos: (...) Em razão da prova da relação de parentesco (art. 2º da LA); e diante da necessidade presumida dos menores (certidões de fls. 12/13), arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do requerido, sendo 10% (dez) por cento para cada filho, excluídos os descontos obrigatórios (...) Razões recursais (fls. 02/17). Juntou documentos de fls. 18/286 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 287). Inicialmente indeferi o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar os seus requisitos ensejadores (fl. 289) O juízo monocrático prestou as informações

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