Página 78 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Julho de 2015

deferiu a liminar de reintegração de posse. Narram as razões (fls. 2-14), que a agravada propôs ação de reintegração de posse, cujo objeto é o imóvel localizado à Rodovia Dr. João Miranda, Km 06, Abaetetuba, onde supostamente havia o plantio de pimenteiras, castanheiras, angelim, abacaxi, pés de cedro, açaí, cupuaçu, jabuticaba, que supostamente fora invadido pelos agravantes. Na exordia da ação originária foi formulado pedido de medida liminar, sob a alegação de que o suposto esbulho ocorreu a menos de ano e dia, e que os documentos juntados são pertinentes à elucidação dos fatos. A liminar foi deferida pelo MM. Juízo a quo, sendo esta a decisão agravada. Os agravantes preliminarmente, sustentam a incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba, por se tratar de conflito agrário, bem ainda, a ilegitimidade ativa ad causam. Suscitam que estão presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, uma vez que exercem a posse no imóvel para fins de moradia, de modo que privá-los de seu direito social, ofende dispositivo constitucional; e quanto ao perigo da demora os privaria de direitos sociais, consagrados como fundamentais. Requerem a atribuição de efeito suspensivo à decisão a quo, suspendendo o processamento da ação de reintegração de posse até o julgamento final deste recurso. Juntam documentos às fls. 15-82. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, com a suspensão do processamento da ação de reintegração de posse, onde foi deferida a medida liminar pleiteada. Em análise não exauriente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito pleiteado. Senão vejamos. Da análise dos documentos colacionados aos autos, observo que se trata de ação de reintegração de posse, cuja exordial indica como requeridos ¿INVASORES/ DESCONHECIDOS¿ (fl. 65), os quais, nas razões do presente recurso, são identificados como sendo os agravantes, em número de 34 (trinta e quatro) pessoas, a indicar a existência de litígio coletivo, pela posse e propriedade da terra em área rural, tendo em vista a localização do imóvel objeto da referida possessória - Rodovia Dr. João Miranda Km 06 (fl. 65). Desta forma, observo que está demonstrado o requisito do fumus boni iuris, diante da explicitação da competência das Varas Agrárias do Estado em função da Emenda Constitucional nº 30, que alterou o art. 167 da Constituição do Estado do Para, que prevê a competência de Varas Especializadas para dirimir conflitos agrários/fundiários. Em decorrência, presente o requisito do periculum in mora, pois caso não seja suspensa a decisão agravada, poderá ser efetivada a medida liminar proferida por Juízo, em princípio, absolutamente incompetente, nos termos do que prevê a Constituição do Estado do Para acima citada. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém, 27 de julho de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I

PROCESSO: 00297315520158140000 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Ação: Agravo de Instrumento em: 29/07/2015 AGRAVADO:DIANA DE OLIVEIRA DE CRISTO Representante (s): SOPHIA NOGUEIRA FARIA (ADVOGADO) AGRAVANTE:PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB Representante (s): CARLA TRAVASSOS PUGA REBELO (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 0029731.55.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉ, Advogado (a): Dra. Carla Travassos Puga Rebelo AGRAVADO: DIANA DE OLIVEIRA DE CRISTO Advogado (a): Dra. Sophia Nogueira Faria RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE GRAVAME AO RECORRENTE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ACOLHIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1- O interesse recursal consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou a reforma da decisão que lhe for desfavorável. 2- A decisão atacada neste recurso não trouxe para a parte agravante nenhum prejuízo ou gravame, posto que a tutela antecipada não foi deferida pelo juízo de primeiro grau. Assim, falta-lhe o interesse para recorrer. 3- Agravo de Instrumento. Negado seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB contra decisão (fls. 15-16) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que nos autos do Mandado de Segurança (Proc.001XXXX-23.2015.8.14.0301), impetrado por DIANA DE OLIVEIRA DE CRISTO, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Alega o Agravante (fls.02/10), que a liminar ora agravada, é claramente satisfativa, alcançando e esvaziando o próprio mérito da ação, antes mesmo da apresentação da defesa pela requerida, o que afirma ser vedado pela doutrina e jurisprudência. Relata que resta configurada a decadência do direito de utilizar o Mandado de Segurança, pois os efeitos da lei 7.984/199 são produzidos desde 1999. Ressalta que dentro do pedido de liminar encontra-se o pleito de restituição de valores relativos à incidência de contribuição para assistência à saúde, demonstrando inequivocamente a inadequação da via eleita, razão pela qual inexistem os pressupostos necessários a válida constituição e prosseguimento da lide em tela. Frisa, no intuito de demonstrar o periculum in mora inverso, que a decisão agravada põe em risco a sobrevivência do PABSS, justificando a necessidade de sua revogação. Informa que, antes da reforma previdenciária introduzida pela Lei Federal nº 9.717/1998 e Emenda Constitucional nº 20/1998, o servidor público municipal não contribuía para sua aposentadoria, a qual era custeada, em sua integralidade, pelo Tesouro Municipal. Com a reforma, o sistema previdenciário nacional sofreu profundas modificações e o município de Belém realizou amplo debate com os servidores e, com aprovação de projeto de lei, criou o IPAMB e organizou a contribuição para a saúde. Pondera que o Plano de Assistência Básico à Saúde e Social- PABSS sobrevive única e exclusivamente da contribuição dos servidores municipais, sem a qual haverá prejuízo para toda a coletividade. Requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Junta documento de fls.11-70. RELATADO. DECIDO. Pretende o Agravante que seja suspenso a decisão atacada proferida nos autos do mandado de segurança nº.001XXXX-23.2015.8.14.0301 impetrado pela recorrida. PRELIMINAR DE OFÍCIO- FALTA DE INTERESSE A legitimidade "ad causam" é uma das condições da ação, cuja ausência leva à extinção do feito, sem julgamento do mérito, por se tratar de matéria de ordem pública, cuja nulidade pode ser declarada de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Com efeito, entendo carecer interesse recursal ao Recorrente, pelos motivos que passo a expender. Sabe-se que o interesse recursal consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou a reforma da decisão que lhe for desfavorável. À propósito, o processualista THEOTONIO NEGRÃO ao comentar o art. 499 do diploma processual civil em vigor (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 38ª ed., 2006, pp. 595-596), diz que: ¿Art. 499: 2a. (...) ¿Para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter interesse (RT 471/167), e este decorre do prejuízo que a decisão, a sentença ou o acórdão possam ter causado ao recorrente e a situação mais favorável em que este ficará, em razão do provimento do seu recurso (RTJ 66/204, 71/749, 72/574, 74/391, 76/512, 104/779, 148/928, 156/1.018; STF-JTA 62/220; RTFR 71/102, RT 604/78, RF 306/101, JTA 94/295). (...) ¿Só a sucumbência na ação é que justifica o recurso, não a diversidade dos fundamentos pelos quais foi essa mesma ação acolhida. RP 22/235). (...) Assim, 'O interesse em recorrer está subordinado aos critérios de utilidade e necessidade. (...) (STJ-3ª T., REsp 623.854, rel. Min. Menezes Direito, j. 19.4.05, não conheceram, v.u, DJU 6.6.05, p. 321). grifei ¿Art. 499: 4. (...) ¿'Falece interesse ao recorrente quando seu recurso não lhe proporciona situação mais vantajosa que a decretada pela decisão recorrida' (RSTJ 69/247)¿ Das lições acima, infere-se que a parte que se sentir prejudicada com uma decisão judicial deve demonstrar que a mesma lhe é desfavorável, o que não é o caso dos autos, pois, segundo consta na decisão atacada (fl.15-16), o magistrado INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. À propósito, transcrevo parte da decisão atacada (fl.15): ¿Em que pese a narrativa dos fatos contidos na inicial, a verossimilhança alegada não se apresenta, neste momento, evidente forma a autorizar a antecipação pretendida. Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.¿ Nessa esteira carece o agravante de interesse recursal, pois, a decisão atacada não lhe causa qualquer prejuízo ou gravame, tampouco determina a suspensão da chamada ¿contribuição de assistência à saúde¿. Logo, faltando o interesse em recorrer, pela ausência de lesividade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Verificando que a decisão interlocutória não trouxe para a parte nenhum prejuízo ou gravame, falta-lhe o interesse para recorrer. -Ausente o interesse recursal, não pode ser conhecido o recurso. - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0672.11.020946-3/001,

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