Página 79 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Julho de 2015

Relator (a): Des.(a) Alvimar de Ávila , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2014, publicação da sumula em 25/03/2014, TJMG ) grifei Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO EM CASO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO QUE NÃO CAUSA GRAVAME AO CREDOR QUE PODERÁ, SENDO DE SEU INTERESSE, A QUALQUER TEMPO, SE MANIFESTAR NO FEITO POSTULANDO PELAS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70055764245, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 31/07/2013) grifei Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de interesse recursal, o que o faz manifestamente inadmissível. Belém, 27 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV

PROCESSO: 00317339520158140000 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Ação: Agravo de Instrumento em: 29/07/2015 AGRAVANTE:ARLEN WILLIAM PEREIRA E SILVA Representante (s): MARCELO NORONHA CASSIMIRO (ADVOGADO) AGRAVADO:ESTADO DO PARA. PROCESSO Nº 003XXXX-95.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ARLEN WILLIAM PEREIRA DA SILVA . Advogado (a): Dr Marcelo Noronha Cassimiro - OAB/PA.17.201 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO - NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE LIMINAR - DECISÃO SEM CUNHO DECISÓRIO - APRECIAÇÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo-lhe vedado decidir sobre o que não se tenha enfrentado no juízo a quo, sob pena de supressão de instância; 2. Agravo de instrumento a que se nega seguimento monocraticamente nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARLEN WILLIAM PEREIRA E SIVA, contra decisão (fls.8) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém, que nos autos da Ação Ordinária - Processo nº 001XXXX-45.2015.8.14.0301, se reservou para apreciar o pedido de tutela, após a contestação, a fim de que se colham mais elementos de cognição. Em suas razões (fls. 2-7), consta que o agravante prestou concurso público para ingressar na Polícia Militar do Estado do Pará - CFSD/2012, não tendo sido aprovado em uma das etapas, em virtude de sua altura ser inferior ao exigido pelo edital. Em decorrência, ingressou com mandado de segurança, cujo pedido liminar foi deferido pelo juízo da 1ª vara da Fazenda da Capital. Alega que logrou êxito em todas as etapas restantes, aguardando apenas que o Estado do Pará o inserisse no curso de formação de soldados, porém em virtude do longo prazo sem sentença no Mandado de Segurança, o autor requereu a extinção do mandamus e optou por ajuizar uma ação no rito ordinário de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela. Afirma ter sido reprovado de maneira ilegal, tendo em vista ter juntado diversos documentos que comprovam de maneira clara possuir a altura mínima de 1,65m. Ressalta que a não concessão da tutela antecipada o impedirá de ingressar no curso de formação de soldado (CFSD) dos subjudicies, previsto para agosto de 2015, e que seria extemporâneo tal concessão após a contestação. Requer ao final, o provimento do agravo de instrumento. Junta documentos de fls.8-44. RELATADO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Deste modo, o recurso é manifestamente inadmissível, como passarei a expor. A pretensão do Recorrente é a concessão de efeito ativo neste Agravo de Instrumento, em substituição a decisão proferida pelo Juízo a quo, que se reservou a manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada, somente após a contestação, a fim de obter mais elementos cognitivos. Pois bem. A decisão atacada não possui cunho decisório, e sim natureza de despacho, portanto, irrecorrível, nos termos dos artigos 162 e 504 do Código de Processo Civil. Explico. É cediço que o Agravo de Instrumento presta-se para verificar o acerto ou desacerto da decisão guerreada, porém no caso concreto, não existe cunho decisório no decisum atacado, visto que o juiz não decidiu sobre o pedido de liminar requerido pelo autor, apenas reservou-se a apreciá-lo, após a contestação. Nesse sentido, decidiu o TJ/RS: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DECISÃO QUE POSTERGA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. MERO DESPACHO. MANIFESTAÇÃO SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70065774648, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 21/07/2015) Ademais, não cabe a este órgão exercer juízo de valor sobre questões que ainda não foram apreciadas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Assim se pronunciou o TJ/RS: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE REMOÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE NÃO TEM CUNHO DECISÓRIO. A MAGISTRADA APENAS POSTERGOU A DECISÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E OPORTUNIZOU O SEGUIMENTO DA DEMANDA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. (Agravo de Instrumento Nº 70058244773, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 31/01/2014). Grifei. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro nos arts. 527, I e 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimese. Belém/PA, 27 de julho de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V

PROCESSO: 00317486420158140000 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Ação: Agravo de Instrumento em: 29/07/2015 AGRAVANTE:ESTADO DO PARA Representante (s): TATIANA CHAMON SELIGMANN LEDO (PROCURADOR) AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA PROMOTOR:SUELY REGINA FERREIRA AGUIAR CATETE. PROCESSO Nº 003XXXX-64.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. Procuradora do Estado: Drª. Tatiana Chamon Seligmann Ledo AGRAVADO: MINITÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Promotora de Justiça: Drª. Suely Regina Ferreira Aguiar Catete RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 30-32 e verso), que nos autos da Ação Civil Pública (Proc. 002XXXX-30.2015.8.14.0301) deferiu a medida liminar, determinando que os demandados forneçam o medicamento ¿Bretuximab Vedotin¿ na quantidade requerida inicialmente pela médica (12 frascos para 06 ciclos - fls. 27) em favor de Renan Pinheiro da Costa. O Agravante assevera que a ordem liminar ora combatida está sendo indevidamente direcionada contra o Estado do Pará, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, quando a obrigação é do Hospital Ophir Loyola, que tem personalidade jurídica própria, autonomia financeira e patrimonial, e é um CACON. (Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia), e como tal, tem a obrigação de fornecer assistência terapêutica aos pacientes de câncer, nos termos do art. 26, III, a, I, da Portaria nº 874, de 16 de maio de 2013. Ressalta que a decisão poderá causar perigo de lesão grave e de difícil reparação, considerando que é parte ilegítima e será obrigado a fornecer medicamento de alto custo e não incluído nas listas do SUS. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento. RELATADO. DECIDO. Preliminares. Entendo que a justiça estadual é competente para processar e julgar a presente demanda, por se tratar de fornecimento de medicamento. Nesse sentido se posiciona o STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES STJ.AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Diante da rejeição, na Justiça Federal, do chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União, a ação que visa ao fornecimento de medicamentos deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, pois ausentes as hipóteses listadas no art. 109, I, da CF/1988" (AgRg no CC 108.076/SC, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29/4/2011). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 114.474/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 30/04/2014). Com relação à ilegitimidade do Ministério Público, melhor sorte não alberga ao agravante, uma vez que em se tratando de proteção de direito à saúde de pessoa hipossuficiente, como no caso, o Parquet tem legitimidade. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EXISTÊNCIA

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