Página 171 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2015

- Milton Aparecido Ribeiro de Oliveira - - Ana Maria de Almeida Ribeiro - Vistos. MP Terraplenagem Ltda ajuizou a presente ação em face de Milton Aparecido Ribeiro de Oliveira e Ana Maria de Almeida Ribeiro. Aduz, em síntese, ter locado aos réus a máquina escavadeira descrita na inicial pelo valor mensal de dezoito mil reais em julho de 2013. Os réus tornaram-se inadimplentes em relação aos meses de setembro e outubro do mesmo ano, bem como em relação aos dias utilizados no mês de novembro, alcançando o total dos débitos a quantia de R$ 47.400,00. A máquina foi devolvida em péssimas condições de uso. Sofreu danos materiais referente aos meses de aluguel não pagos, aos valores pagos para o conserto da máquina e lucros cessantes. Pede a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 204.379,39 (fls. 01/10). Juntou documentos (fls. 11/84). A parte requerida, em contestação encartada a fls. 119/126, inicialmente esclarece que o pagamento dos aluguéis consistia no valor fixo de dezoito mil reais, além de uma parte variável de acordo com as horas trabalhadas, que seria liquidado em duplicata de serviço. A medição não foi feita nos meses de julho e agosto, demonstrando desinteresse da autora em dar continuidade ao contrato. Exerceram o direito de retenção, ante a rescisão do contrato. Realizaram a compensação entre os meses devidos de aluguel e a cláusula penal. Impugnam o pedido de dano material, já que a máquina estava segurada. Insurgem-se contra o pedido de ressarcimento pelos lucros cessantes e danos emergentes. Houve réplica (fls. 137/140). Intimadas a especificar de provas, as partes se manifestaram a fls. 144 e 145. Assim os autos. Decido. A lide comporta julgamento no estado, nos termos do art. 330, I, do CPC, estando a matéria fática demonstrada pela prova documental carreada aos autos. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Aduz a autora, em síntese, ter locado aos réus escavadeira hidráulica, ao custo de R$ 18.000,00. Inadimplidos os meses de setembro, outubro e parte de novembro de 2013, e devolvida a máquina danificada, ajuíza a presente demanda, a fim de ver os réus condenados ao pagamento de danos materiais, consistentes nos meses inadimplidos e no valor necessário ao reparo da máquina, além de lucros cessantes, correspondente ao meses em que a máquina ficou parada para reparos e do tempo em que foi mantida em poder dos réus. Assiste-lhe parcial razão. Vejamos. Restou incontroversa a celebração de contrato de locação entre as partes (fls. 43/48), pelo qual ficou convencionado que os réus pagariam à autora o valor de R$ 18.000,00 (valor fixo) acrescido da variável, consistente na medição do horímetro da escavadeira hidráulica. Os réus não negam o inadimplemento, mas alegam que assim agiram ante a inércia da autora em proceder à medição do horímetro, base para emissão da nota fiscal. Entenderam ter havido compensação. A omissão da autora nesse caso não é justificativa plausível para que os réus inadimplissem o pagamento do aluguel. Ao contrário, a inércia só lhes favorecia, na medida em que só estariam obrigados a pagar o valor fixo. Não encaminhada a cobrança, deveriam ter efetuado o depósito do valor mínimo previsto no anexo I do contrato em comento, justamente o que vem sendo cobrado nesta demanda. Conforme dispõe a lei, “qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor” (art. 304 do Código Civil). E não ficou demonstrada a recusa da autora em receber a prestação devida. De acordo com cláusula 20, subitem a (fls. 45), “na falta de cumprimento ou pagamento no devido vencimento, de quaisquer das obrigações assumidas neste instrumento”, a autora tinha a prerrogativa de declarar vencido o instrumento independentemente de notificação. Assim, a pretensão dos réus em efetuar a compensação não tem cabimento, na medida em que o inadimplemento deve ser a eles carreado, pois são inadimplentes confessos. Não há falar em compensação, a qual se opera entre sujeitos da relação obrigacional que são, ao mesmo tempo, credores e devedores. O fato, por si só, de a autora ter deixado de efetuar a medição do horímetro não implica em automático inadimplemento de suas obrigações, uma vez que, como já mencionado, a falta de medição só favorecia os réus, que apenas deveriam ter arcado com o valor fixo. Aliás, somente as horas excedentes seriam cobradas a parte. Não se sabe sequer se houve horas excedentes. Portanto, quisessem os réus mesmo dar cumprimento à obrigação, deveriam ter depositado ou consignado o valor fixo, não lhes socorrendo o argumento apresentado, porque não restou demonstrada inadimplência recíproca. Desse modo, procede a pretensão autoral no tocante à condenação dos réus ao pagamento dos valores relativos aos meses indicados não inicial, que somente não seriam devidos se tivesse sido comprovada a quitação. A mesma sorte não assiste à autora em relação à reparação material pelo conserto da máquina. Em primeiro lugar, não há prova do dano, nem do nexo de causalidade. Não há um único documento que demonstre o recebimento da máquina, as condições em que fora entregue e devolvida, nenhuma foto a indicar a comparação entre a condição da entrega e a da retirada. Dispõe o inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, portanto, caberia à autora comprovar o estado e a condição em que a máquina foi retirada e devolvida, mediante prova produzida sob o crivo do contraditório. Para tanto, determinou-se a especificação de provas, já que a documentação acostada à inicial não corroborou sua alegação. A autora, entretanto, pediu o julgamento antecipado do feito (fls. 144). Não se desincumbiu, portanto, de seu ônus processual. Nada mais pacífico em processo civil de que nenhuma alegação pode ser acolhida se não estiver suficientemente demonstrada e comprovada. O festejado Vicente Grecco Filho, sobre o assunto reza: “O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada conseqüência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito” (in “Direito Processual Civil Brasileiro”, 2.º volume, Ed. Saraiva, 12.ª edição, 1997, p. 189). No caso dos autos, foi exatamente o que ocorreu. A autora, em sua exordial, alegou fato porque dele pretendia determinada consequência jurídica. Não o provando, nada há que o socorra. Em segundo lugar, porque a máquina estava segurada, conforme anexo I (“equipamento coberto contra roubo/furto e acidentes cobertos pela apólice contratada). E o contrato deixa claro que o anexo, com condições específicas, se sobrepõe aos termos gerais. Em terceiro lugar, porque a autora não observou a disposição da cláusula 8 do contrato (fls. 44). Não efetuou o reparo, nem encaminhou nota fiscal a ser reembolsada. Há mero orçamento (fls. 83), sem prova de efetivo desembolso. Tampouco comporta acolhimento o pedido de lucros cessantes. O pedido não faz o menor sentido. O tempo em que a máquina permaneceu em poder dos réus não corresponde a lucros cessantes. É indenizado pela condenação ao pagamento dos alugueis, que ora se determina. E obviamente que a máquina, enquanto em poder dos réus, não poderia ser mesmo locada a terceiro. Também não comporta ressarcimento o tempo em que a máquina esteve paralisada, seja porque não demonstrado o dano, seja porque não demonstrado o conserto (e, consequentemente, o tempo em que a máquina teria ficado paralisada), seja porque não há demonstração de nexo causal entre os supostos danos e a conduta dos réus. E como já assinalado, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 333, inciso I do CPC); não o fazendo, a rejeição é de rigor. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para o fim de condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ R$ 47.400,00 (quarenta e sete mil e quatrocentos reais), corrigidos e acrescidos de juros moratórios desde o vencimento. Reciprocamente sucumbentes, arcarão as partes com o pagamento das custas já desembolsadas e com os honorários de seus patronos. - ADV: LUIZ MENDES DE FREITAS (OAB 211504/SP), AMANDA LAURA DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 15922/MT)

Processo 100XXXX-24.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. -ZAITE TECNOLOGIA LTDA. - Vistos. Cobre-se novamente o retorno da precatória diante do lapso temporal transcorrido. Intimese. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)

Processo 100XXXX-15.2014.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Francisco Celio dos Reis - Clinica

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