Página 113 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Julho de 2015

incompatível com um decreto condenatório. A despeito de haver muitos indícios da irregularidades na forma de obtenção dos dados, não há em nenhum momento a indicação precisa da forma como tais dados eram obtidos, não havendo subsunção dos fatos narrados na denúncia no tipo penal do artigo 10 da Lei 9296/96. Quanto ao delito de corrupção ativa (artigo 333 do CP) imputado ao acusado Flávio, não ficou demonstrada a prova da materialidade delitiva. Há sim, prova nos autos de cobrança pelos serviços oferecidos de detetive particular, o que não se confunde com o delito em questão. Quanto aos e-mails trocados com a policial Meri, deve ser ressaltado que não ficou comprovado que as informações levantadas eram oriundas de algum sistema com acesso limitado e restrito aos servidores públicos, da mesma forma que foi informado pela Secretaria de Segurança Pública (fls 232) que não havia à época dos fatos qualquer funcionário da Delegacia de Polícia de São Bernardo do Campo que atendesse pela alcunha de Meri. Assim, sequer foi devidamente narrada a conduta de corrupção ativa de forma individualizada, tampouco indicado o corrompido, os valores ou produzida qualquer prova que implicasse no reconhecimento da conduta imputada, razão pela qual o acusado Flávio Ettori deve ser absolvido deste delito com fundamento no artigo 386, VII do CPP. Ressalto também que há vários documentos nos apensos que podem ensejar uma possível investigação no que tange à origem dos dados obtidos pelos acusados, bem como eventual responsabilidade civil, razão pela qual AUTORIZO O COMPARTILHAMENTO DE PROVAS solicitado nos ofícios nº 19676/2014 SR/DPF/SP, nº 16087/2014-SR/DPF/SP e nº 18134/2014-SR/DPF/SP a fim de instrução dos autos da Sindicância Administrativa nº 043/2013 SR/DPF/SP. Em face a todo o exposto, diante da ausência de comprovação da ilicitude na forma de obtenção das informações trazidas na peça acusatória, JULGO-A IMPROCEDENTE para ABSOLVER os acusados FLAVIO ETTORI da acusação da infração prevista no artigo 10 da Lei 9296/96 e artigo 333 do Código Penal E PATRÍCIO EDUARDO LLANOS CERDA da acusação da infração prevista no artigo no artigo 10 da Lei 9296/96 , nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.Após o trânsito em julgado, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2014.ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Substituta

Expediente Nº 4501

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar