Página 114 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Julho de 2015

SENTENÇA TIPO DVistos. Trata-se de Exceção de Litispendência oposta pela defesa de LUIZ ANTONIO VEDOIN, denunciado na ação penal nº 0005818-82.2XXX.403.6XX1 em trâmite nesta 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo.A referida ação foi ajuizada em face do excipiente e outras catorze pessoas- políticos, empresários e servidores públicos- os quais teriam supostamente se associado para obter recursos públicos de forma ilícita, denunciadas como incursas nas penas dos artigos 312 c.c. artigo 29, artigo 327, e artigo 288, todos do Código Penal, além do artigo 90 da Lei nº 8.666/93.Segundo o Ministério Público Federal, a organização criminosa teria direcionado emendas parlamentares da área de saúde, por meio do respectivo Ministério responsável pela elaboração de convênios, para a Instituição Filantrópica e Educacional Parábola, a qual, por sua vez, teria repassado os recursos para empresas por meio de processos licitatórios fraudulentos. Nesta oportunidade, aduz haver identidade de objeto com a ação penal nº 2007.36.00.0004380-5, a qual tramitou perante o Juízo da 7ª Vara Federal de Cuiabá/MT, feito em que o excipiente foi denunciado como incurso nos artigos 288 e 317, , ambos do Código Penal; artigo , incisos V e VII da Lei nº 9.613/98 e artigo 90 da Lei nº 8.666/93. A fim de comprovar a litispendência, cita trechos da denúncia e do interrogatório do réu na ação nº 2007.36.00.0004380-5, já sentenciada, afirmando a ocorrência de violação ao princípio acusatório em caso de não acolhimento da exceção, uma vez que o Ministério Público federal opinou pela procedência.Às fls. 752/753 o Parquet Federal opinou pelo acolhimento da presente Exceção, vislumbrando haver identidade de objetos. É a síntese do necessário.Fundamento e Decido.Em que pese os argumentos trazidos pelo Excipiente, não procede a presente exceção.A leitura atenta dos autos do Processo nº 0005818-82.2XXX.403.6XX1 permite verificar que, apesar de ter tratado de fatos próximos, a referida ação penal NÃO abarcou os fatos apurados nos Autos n. 0005818-82.2XXX.403.6XX1, em trâmite perante esta 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo, ao menos no tocante ao réu ANTONIO VEDOIN.Conforme lição de Júlio Fabbrini Mirabete (in Código de Processo Penal Interpretado, Editora Atlas, 2003, p. 388), os elementos que identificam a demanda, impedindo outra pela litispendência são o pedido, as partes, a causa de pedir. A causa de pedir, no processo penal, não é identificada pela classificação jurídica, mas pela narração do fato criminoso. Se varia qualquer desses elementos entre os dois processos não se reconhece a litispendência. Deve o juiz reconhecer de ofício a litispendência. Grifo nosso.Pois bem. A leitura da denúncia dos autos n. 0005818-82.2XXX.403.6XX1, desta 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo, permite constatar o seguinte fato narrado: o desvio das verbas públicas destinadas aos Convênios n. 2031/2004, 5635/2004 e 1307/2004, firmados entre o Ministério da Saúde e a entidade Instituição Filantrópica e Educacional Parábola no ano de 2004.Em síntese, a participação de cada denunciado na organização, segundo consta na inicial, é a seguinte:- LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN e RONILDO PEREIRA MEDEIROS seriam os mentores de todas as ações e principais beneficiários dos atos que causaram lesão ao erário. São donos da empresa SUPREMA RIO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E REPRESENTAÇÕES LTDA., vencedora dos certames licitatórios feitos durante a execução dos convênios da entidade Parábola e teriam supostamente vendido as ambulâncias adquiridas pela entidade;- ALMIR OLIVEIRA MOURA e RUBENEUTON OLIVEIRA LIMA eram Deputados Federais e, segundo a denúncia, responsáveis pelas emendas parlamentares que forneceram os recursos públicos; - IZILDINHA ALARCON LINHARES, assessora de RUBENEUTON, teria abordado MARISA MELLO MARTINS, responsável pela instituição PARÁBOLA oferecendo os recursos decorrentes das emendas;- GASTÃO WAGNER DE SOUZA CAMPOS e ANTONIO ALVES DE SOUZA, então Secretários Executivos do Ministério da Saúde teriam sido os responsáveis pela celebração dos convênios espúrios entre o Ministério e a PARÁBOLA;- MARCIA BARROS GIANNETTI, PAULA OLIVEIRA MENEZES e ANNA KARINA VIEIRA DA SILVA, também ligadas à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, teriam sido responsáveis pela emissão de pareceres técnicos falsos a fim de lastrear a assinatura dos convênios;ALESSANDRO DE ASSIS, funcionário da empresa PLANAN, seria o responsável pela elaboração da documentação referente aos processos licitatórios da PARÁBOLA, dirigidos a determinadas empresas;Além disso, a PARÁBOLA teria repassado valores provenientes do convênio firmado para a empresa LIVE FOR ENTERTEINEMENT, titularizada pelos corréus RICARDO MOTZ LUBACHESCKI, HÉLIO MENEZES VENTURIN e LUCIANO CORDEIRO.Ocorre que a denúncia apresentada contra o réu nos autos nº

2006.36.00.007594, em trâmite junto à 7ª Vara Federal de Cuiabá/MT (fls. 263/291), NÃO se refere aos mesmos fatos delituosos.A leitura dos documentos pertencentes ao processo supracitado permite constatar os seguintes fatos:- o excipiente LUIZ VEDOIN disse em interrogatório perante o Juízo da 7ª Vara de Cuiabá que havia feito acordo com o então deputado federal ALMIR MOURA, para destinar emendas parlamentares à área da saúde, em razão do qual o parlamentar receberia comissão de 10% sobre o valor das emendas. Disse que no exercício de 2004 foram destinados R$ 800.000,00 (oitocentos mil) reais em emenda para aquisição de materiais médicohospitalares, em benefício do Município de Miracema. Em razão de tal fato, a assessora do deputado ALMIR MOURA, sra. JUSSARA DE ALMEIDA, teria recebido R$ 80.000,00 em espécie, pagos pelo denunciado RONILDO e supostamente retirados da empresa FRONTAL (fl. 420 destes autos);- os fatos acima foram julgados no bojo da ação 2006.36.00.007594 (fato n. 90, fls. 584/585 destes autos);- o excipiente LUIZ VEDOIN disse em interrogatório perante o Juízo da 7ª Vara de Cuiabá que no exercício de 2004 o deputado ALMIR MOURA destinou R$ 608.000,00 em emenda, em favor do Serviço de Assistência Social Evangélico, além de R$1.200.000,00 em emenda genérica para aquisição de materiais médico-hospitalares. Em razão de tal fato, a

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