Página 974 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 30 de Julho de 2015

da relação empregatícia (negritei e sublinhei).

Não se trata, pois, de "transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas" à administração, mas, da inexistência de provas da regularidade da licitação e da constatação de que a recorrente, por culpa subjetiva, omitiu-se em fiscalizar o devido cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora para com seus empregados, o que fulmina, por óbvio, a alegação de malferimento ao efeito vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº. 16 , salientando-se que a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas por parte do real empregador, inclusive, quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial, abrangendo as obrigações trabalhistas de modo amplo, não vulnera o art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93, uma vez que a recorrente tinha a obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e não o fez, e não se está transferindo ao ente público os encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços, mas, ao contrário, mantém-se com a prestadora de serviços a responsabilidade principal, somente direcionando a execução em face da tomadora caso a prestadora descumpra a obrigação, podendo a tomadora voltar-se contra a prestadora em direito de regresso para obter a reparação, sem onerar o contrato, inclusive, conforme previsto no próprio contrato de prestação de serviços, aliás, o § 1º do art. 15 da Lei n. 8.036/1990, que trata do FGTS, expressamente, atribui ao ente da administração pública indireta ou fundacional de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a responsabilidade solidária e/ou subsidiária quanto à obrigação atinente aos depósitos no FGTS quando figurar como tomador de mão de obra (grifos nossos), concluindo-se que, se a lei atribui responsabilidade do tomador de mão de obra quanto aos depósitos do FGTS, não há razão para se excluir esta responsabilidade sobre as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho, uma vez que a obrigação de recolher o FGTS só surge se tiver havido um contrato de trabalho, cujas obrigações foram cumpridas, e a multa de 40% (quarenta por cento) incide, justamente, sobre esse FGTS cuja solidariedade / subsidiariedade é prevista na legislação do FGTS, mesmo porque a conta do FGTS detém garantia de impenhorabilidade contra os credores do empregador (art. 2º, § 2º, da Lei nº. 8.306/90) , e o crédito trabalhista, também, conta com essa garantia (art. 649, inciso IV, do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.832/06 - grifo nosso), acresendo-se que ao próprio Estado incumbe, através das autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Emprego ou daquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho , conforme Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 626/630 -negritei), o que leva à conclusão de que este mesmo Estado não pode se eximir dessa fiscalização só porque a contratação das empresas prestadoras de serviços ocorreu mediante processo licitatório.

Ademais, de se supor que a Administração tenha se resguardado, exigindo a prestação de garantia pela empresa contratada, como autoriza o artigo 56, da Lei nº. 8.666/1993.

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