Página 509 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 31 de Julho de 2015

A advogada Elisângela Tatiane Silva, profissionalmente estabelecida na cidade de Posse, com fundamento no art. , inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e 648, inciso II, do Código de Processo Penal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de DIEGO FERREIRA DE JESUS, devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Posse, sustentando que o paciente, preso em flagrante delito, convertido em preventiva, por violação dos arts. 33, 35, da Lei nº 11.343/06, padece constrangimento ilegal, ausentes os requisitos da medida extrema, exaltando os predicados pessoais, indicando excesso de prazo para a instrução processual da ação penal a que responde, razão para a soltura. Estando o habeas corpus, ajuizado na indicação de ilegalidade da custódia provisória do paciente, desacompanhado de documento necessário à análise e identificação de irregularidade, decisão de conversão da prisão em flagrante delito em preventiva, a solução está no indeferimento da petição inicial, segundo os arts. 175, inciso XII, 235, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Veja-se, in verbis: “Art. 235. O relator requisitará, sendo necessário, informação do indicado coator e poderá: I- indeferir liminarmente a petição inicial quando manifestamente inadmissível, não preencher os requisitos exigidos ou não estiver instruída com os documentos indispensáveis; II (…).” Nesse sentido, o julgado da Corte, in verbis: “Habeas Corpus. Homicídio. Constrangimento ilegal. Ausência de prova pré-constituída - Habeas corpus não admite dilação probatória, reclamando prova pré-constituída acerca da ilegalidade a que está sendo submetido o paciente, principalmente o documento que materializa a coação, cuja ausência acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 175, inciso XII, e art. 235, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. Petição inicial indeferida liminarmente.” (HC nº 118996-43.2014.8.09.0000, DJE nº 1.537 de 08/05/14). Ao cabo do exposto, indefiro a petição inicial. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. Goiânia, 15 de julho de 2015. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator

GOIANIA, 23 DE JULHO DE 2015 SECRETARIO (A): ADRIANA MONTEIRO HADDAD ORIGINAL ASSINADO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar