Página 2266 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Julho de 2015

requeridos. ADITAMENTO às fls. 42 e seguintes. Cumula-se ainda pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença. Liminar: concedida às fls. 46, e confirmada, POR DUAS VEZES pelo Eg. TJSP, nos Agravos nº 204XXXX-09.2014.8.26.0000, 2217534-51.2014 e nº 209XXXX-16.2014.8.26.0000, porém a liminar até o momento ainda não cumprida, de tantos incidentes já causados no processo. Contestação - réu MSTS - Movimento Sem Teto de São Paulo (fls. 62/90), pela qual diversos posseiros se manifestam, alegando, em síntese: (1) falta de interesse de agir; (2) ilegitimidade ativa; (3) direito social de moradia. Contestação - réus LUCIANA, ADENILDA, FABIANA, ALBERTO e MARIA LUCIMERY (fls. 399/415), alegando em síntese: (1) falta de interesse de agir; (2) inexistência de posse anterior; (3) improcedência pelo descumprimento da função social da propriedade; (4) direito constitucional à moradia. Ministério Público manifestou-se às fls. 144/168, fls.214, fls. 479, fls. 598, fls. 702, fls. 710/713 (em audiência); fls. 1000, verso, fls. 1032,verso e fls. 1.200,verso. Processamento: Houve réplica. Foi realizada audiência para tentativa de conciliação, que todavia restou infrutífera. Após, foram empreendidas medidas junto ao GAORP -Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de posse (fls. 933). Intervieram nos autos do processo a DEFENSORIA PÚBLICA do ESTADO e a PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, esta última manifestando interesse no feito, o que foi indeferido pela decisão de fls. fls. 1080, reiterada às fls. 1.191. No curso do feito, foram comunicados diversos órgãos assistenciais, inclusive a Prefeitura, para cadastramento dos ocupantes do programa de BOLSA-ALUGUEL. Derradeira petição postulando a suspensão da ordem de reintegração de posse às fls. 1.209/1.2010. É o relato do necessário. D E C I D O. Desnecessárias outras provas (CPC 330, I). A decisão de fls. 1080, reiterada às fls. 1.191, rejeitou o pedido de intervenção da UNIÃO FEDERAL, a que me reporto, descabendo a remessa do feito à Justiça Federal, considerando que interesse meramente fiscal em face da autora e por tributos devidos pelo imóvel não justificam a intervenção em autos de cunho meramente possessório. Não há inépcia, encontrando-se presentes os requisitos do CPC 282 e 283. O interesse de agir está presente, sendo adequada a ação possessória, pouco importando que a proprietária do imóvel não possa vendê-lo ou dele dispor, porque a posse (e não a propriedade) é incontroversa. Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, quaisquer limitações jurídicas que afetem a propriedade (= domínio) não afetam a tutela jurídica conferida à posse legítima, conforme o direito, como é o caso da posse da requerente. Todas as partes são legítimas. Melhor revendo a decisão de fls. 92, item 5, observa-se que os réus são legítimos e legitimada também é o MSTS - MOVIMENTO SEM TETO DE SÃO PAULO que, em seu nome, apresentou a contestação, agindo como representante dos ocupantes da área. Isto porque, nas hipóteses em que a citação pessoal de todos os ocupantes/corréus é impossível, seja por força do volumoso número de litigantes, seja por força da rotatividade dos esbulhadores, tem-se que o ingresso processual por meio de associação que representa os ocupantes reforça a afirmação acerca da representatividade do grupo. Isto também é reforçado pelas certidões e relatos dos Oficiais de Justiça e da Polícia Militar, que atenderam diligências empreendidas na área sub comento. Tem-se, portanto, como legítima a associação MSTS acima referida como parte passiva no processo, pelo seu ingresso “espontâneo”, nos termos do CPC 214, § 1º, completando-se validamente a relação processual. Neste sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INDENIZAÇÃO -AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - CITAÇÃO - INVASÃO DE TERRA POR DIVERSAS PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DE CADA INDIVÍDUO - DECISÃO QUE ATINGE A TODOS - VIOLAÇÃO AO ART. DO DECRETO-LEI 4.657/42 E 472 DO CPC. 1 - No que tange ao primeiro aspecto - violação ao art. do Decreto-Lei nº 4.657/42- verifico que tal questão não foi ventilada perante o Tribunal a quo, que se restringiu à análise da ocorrência do esbulho, bem como da desnecessidade de citação de todos os invasores da área esbulhada. Tal circunstância impede o seu conhecimento nesta oportunidade em face da ausência de prequestionamento (Súmula 282 e 356 do STF). 2 - No que concerne à suposta violação ao art. 472, do CPC, melhor sorte não assiste ao recorrente. Com efeito, no caso vertente, como reconhecido pelas instâncias ordinárias, o imóvel dos recorridos foi esbulhado, com a invasão de pessoas que ali começaram a efetuar obras de moradia, mesmo cientes da ilegalidade da ocupação. No momento do ajuizamento da ação de reintegração, o autor deixou de individualizar todas as pessoas em razão da própria dificuldade e transitoriedade ínsita em casos dessa natureza. Isto porque, como bem salientado pelo v. acórdão, poderia haver, como efetivamente houve, a existência de novos invasores que se instalaram no imóvel durante o curso processual. Ora, o que se objetiva com a utilização das ações possessórias é, nos dizeres de CAIO MÁRIO “resolver rapidamente a questão originada do rompimento antijurídico da relação estabelecida pelo poder sobre a coisa, sem a necessidade de debater a fundo a relação jurídica dominial” . Mais adiante: “Não se deixa também de ponderar que a tutela da posse tem em vista, a par de considerá-la um fenômeno individual, consistir ela igualmente num fato social” (v.g. in “Instituições de Direito Civil, Vol. IV, Direitos Reais, 18ª ed., p.63/64). 3 - Assim sendo, mutatis mutantis , como reconhecido por esta Corte, por ocasião do julgamento do Resp 154.906/MG, de relatoria do i. Min. BARROS MONTEIRO , a decisão de reintegração vale em relação a todos os outros invasores. Isto dada a dificuldade de nomear-se, uma a uma, as pessoas que lá se encontram nos dias atuais. 4 - Recurso não conhecido. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 326.165 - RJ (2001/0074403-8) relator : Min. JORGE SCARTEZZINI, julgado em 09.11.2004, v.U., não conheceram do recurso) Por outro lado, a autora fez prova suficiente de sua posse, conforme documentação de fls.29/33, fls. 35 (pagando os tributos junto à Municipalidade, deixando-os em dia), bem como prova do esbulho ocorrido, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 43/45. A preliminar de ilegitimidade ativa já foi rejeitda na decisão de fls. 93, observandose que a indisponibilidade decorrente de ação federal não altera o domínio, tampouco a posse do imóvel pela requerente. Já os réus não ostentaram nenhum título jurídico que justifique sua posse, sendo praticamente confessado que invadiram o imóvel, a pretexto de que este não cumpriria a sua função social, tal como prevista na Constituição e no Código Civil. A posse dos réus, todavia, é ilegítima, isto é, não é amparada juridicamente, porque se trata de esbulho possessório, obtida a apreensão da coisa mediante invasão, o que é praticamente incontroverso. Houvesse mesmo abandono da área, como alegado pela parte requerida, não estaríamos tendo esta discussão jurídica, tampouco este processo. Ademais, a alegação de abandono do imóvel não faz qualquer sentido, observando-se que a requerente obteve o imóvel por meio de ALVARÁ JUDICIAL, após ratificada escritura pública, pela qual o imóvel foi utilizado como integralização de seu capital por conferência de bens, pelo valor de R$3.700.000,00 (fls. 88,verso, R-05, da Matrícula 40.496, do 17º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP. A transferência se deu, portanto, por força de constituto possessório em relação à possuidora anterior (fls. 88, verso - a C.P.P. COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS S/A), tendo ocorrido, portanto, o fenômeno da “accessio possessionis” (Código Civil, arts. 1.206 e 1.207). O fato de a área discutida ter débitos fiscais ou de que ser a área declarada como ZEIS - Zona Especial de Interesse Social - na Lei de Zoneamento do Município - não convalida em JUSTA e LEGÍTIMA posse dos ocupantes, desde o início viciada, decorrente de esbulho/invasão. Como já decidido pelo Eg. TJSP, no julgamento dos Agravos nº 2049979-09.2014 e 209XXXX-16.2014.8.26.0000, nestes autos: “Ainda que integre o imóvel sub judice Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), o fato é que a perda da posse ou propriedade do requerente por “necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social” só se legitima após a “justa e prévia indenização em dinheiro” (Art. , XXIV, CF); o que não se verificou” (fls. 501 e 974) Por outro lado, cumpre enfatizar qu não veio um só título aquisitivo, ainda que putativo, a justificar ou dar ares de legalidade à ocupação da área, por qualquer dos ocupantes. Não se pode acolher a defesa dos réus, no sentido de que o direito constitucional de moradia serviria para justificar sua posse contrária à da requerente, ao argumento de que o Poder Público seja deficiente em

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