Página 348 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Julho de 2015

anotar que a presença de condições pessoais favoráveis, a exemplo dos bons antecedentes, primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não representam obstáculo para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “NÃO HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL SE O DECRETO, CONQUANTO CONCISO, JUSTIFICA PLENAMENTE A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA, POR SI SÓ, NÃO SERVEM COMO FUNDAMENTO PARA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.” (STJ. QUINTA TURMA. REI. EDSON VIDIGAL. J. 04/03/1999 - GN). Consoante a jurisprudência do STJ: “A PRISÃO PROVISÓRIA é MEDIDA ODIOSA, RESERVADA PARA OS CASOS DE ABSOLUTA IMPRESCINDIBILIDADE, DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DE CAUTELARIDADE. NA HIPÓTESE, ESTANDO A PRISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS, CIFRADA NA SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM O PACIENTE (37,3 GRAMAS DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 46 PORÇÕES), EVIDENCIA-SE O RISCO PARA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO” (STJ, HC 252.640/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 26/10/2012). Habeas corpus não conhecido. Evidente que não é possível fechar os olhos a realidade e ouvidos à opinião pública, sendo imperativo dar resposta à altura dos anseios sociais que somente a custódia cautelar justifica, pois vidente que as circunstâncias fáticas impedem a aplicação de medida mais branda, a teor dos artigos 282, inciso II, 312 e 324, inciso IV, do CPP, sob pena de pleno descrédito do Poder Judiciário. Confira-se, por oportuno, a majestosa lição do Professor e Desembargador José Gavião de Almeida: Repita-se, mesmo ante a necessidade de evitar o erro judiciário, mormente na aplicação da norma que impõe a pena privativa da liberdade, há situações que autorizam a antecipação da prisão (ora de natureza processual) como meio necessário à proteção da sociedade contra novas lesões (gravidade concreta, não abstrata), ou porque a evidência da autoria de crime grave é tão forte que a liberdade resta incompreensível, verdadeiro afronto à lei material, desacreditando-a, estimulando o descumprimento da diretriz emanada de seu preceito primário e, até mesmo, caracterizando desobediência ao seu preceito secundário. É o que sucede na hipótese da prisão em processual, que tem amparo constitucional assim como a presunção de inocência. A liberdade provisória não pode caracterizar afronta manifesta à norma estabelecida pela sociedade para assegurar sua própria sobrevivência. A presunção de inocência evita a prisão desmotivada, decorrente de mera desconfiança, mas não deve obstar a custódia lastreada em fundada suspeita de pessoa que representa perigo à sociedade, sob pena de ser prejudicial a esta última. Aliás, há nos dias atuais uma preocupação constante com o tempo do processo, havendo necessidade da tutela jurisdicional ser eficazmente prestada, o que não se obtém com a prisão tardia. Por isso já se decidiu que a excessiva demora na aplicação da lei penal importa em negação ao princípio da duração razoável do processo, inserido na Constituição Federal com a Emenda nº 45/04 (Habeas corpus nº 976.847-3/9). Em outras palavras, no âmbito do direito penal a duração razoável do processo, que serve primordialmente ao direito individual, também ampara a sociedade para garantir a efetiva realização da Justiça. Observe-se que não é nova a preocupação com a tardia prestação jurisdicional: a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça, qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e assim; as lesa no patrimônio, honra e liberdade.(RUI BARBOSA, Edição de Língua Portuguesa, 1924, página 381). Acresça-se que o princípio da presunção de inocência não obsta a prisão processual. Os direitos fundamentais estão necessariamente sujeitos a limites, ainda que de natureza e grau muito diversos. Não há liberdades absolutas; elas aparecem, pelo menos, limitadas p ela necessidade de assegurar as liberdades dos outros (Jorge Miranda, em Direto Penal Especial, Processo Penal e Direitos Fundamentais, pág. 174, Quartier Latim, São Paulo, 2006). Assim, a presunção de inocência, como os demais direitos constitucionais ou não deve ser harmonizada com o restante do ordenamento jurídico, de modo a permitir a exata extensão de seu conteúdo. E o estudo sistemático do Processo Penal Constitucional conduz à possibilidade de prisão cautelar decretada por juiz ou em flagrante (artigo , inciso LXI, da Constituição Federal), sem mácula ao princípio da presunção de inocência. Aliás, há muito está afastada a tese da prisão cautelar violar o princípio da presunção da inocência, consoante tranquila orientação do Supremo Tribunal Federal: Habeas corpus. Questão nova. Prisão preventiva. Fuga do réu. Presunção de inocência (cf, art. , LVII). I. Por conter questão nova, não apreciada pelo superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância. II A fuga do réu do distrito da culpa, por si só, justifica o decreto de prisão preventiva. III A presunção constitucional de não-culpabilidade não desautoriza as diversas espécies de prisão processual, prisões inscritas em lei para o fim de fazer cumprida a lei processual ou para fazer vingar a ação penal. IV H.C conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido (Habeas Corpus nº 81.468/SP, relator Carlos Velloso). (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Habeas Corpus nº 024XXXX-56.2012.8.26.0000 São Bernardo do Campo 6ª Câmara de Direito Criminal - Relator: José Raul Gavião de Almeida ). Ressalta-se ainda, que o réu evadiu-se do distrito da culpa, não tendo sido localizado para a citação pessoal, encontrando-se o feito suspenso pela Lei 9.271/96 desde 02/06/2008 (fls. 289), aguardando a sua localização, por encontrar-se foragido, motivo irrefragável para a sua manutenção no cárcere, para a garantia da ordem pública. Importante ressaltar que a custódia cautelar além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal. Por fim, justifica-se pontuar, também, que este é um caso emblemático que é usado para denegrir o Judiciário, imputando a este poder e a seus membros a responsabilidade pela sensação de impunidade, quando na verdade o que se observa é que o processo só não teve continuidade em razão do réu evadir-se do distrito da culpa para esquivar-se da expiação da sua conduta em tese criminosa. Por outro lado, as demais medidas cautelares inscritas nas recentes modificações do Código de Processo Penal não se mostram hábeis e suficientes a promover o restabelecimento da paz social, sendo a prisão cautelar a que mais se adequa ao caso concreto, levando-se em conta o que acima delineado. Diante do exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória. Depreque-se com urgência a citação do réu. Oficie-se com urgência, via fax, à Vara das Execuções Criminais onde o réu se encontra recolhido, solicitando o seu recambiamento para este Estado. Com a juntada da autorização, ofície-se ao Departamento de Controle de Execução Penal DECEP, solicitando vaga em um dos estabelecimentos prisionais próximos a esta Comarca. Após, com a informação da vaga disponibilizada, oficie-se ao COORDOP, encaminhando todos os documentos acima, para que seja efetivada a transferência do réu para este Estado. Intime-se. - ADV: GUIOMAR HILARIO DOS SANTOS (OAB 10174/GO)

Processo 000XXXX-68.1998.8.26.0278 (278.01.1998.008830) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Joao Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva interposto pela defesa do réu João Pereira da Silva. Indefiro o pedido pelos fundamentos constantes da decisão já proferida (fls. 566/569) por subsistirem todos os elementos fáticos que justificaram e justificam a custódia cautelar, principalmente por ser decisão tomada há menos de 16 dias, de modo que torno a anterior decisão parte integrante desta. Cumpra-se com urgência, a decisão de fls. 569. Após, manifestese o Ministério Público sobre o pedido de fls. 578, em relação às testemunhas arroladas. Intime-se. - ADV: GUIOMAR HILARIO DOS SANTOS (OAB 10174/GO)

Processo 000XXXX-36.2001.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Romildo de Araújo Silva - Vistos. Ciente da (s) resposta (s) apresentada (s) a (s) fls. 498/505 . 1) Diante da citação pessoal do réu, o feito retoma o

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