Página 2726 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Julho de 2015

Processo 001XXXX-50.2014.8.26.0664 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.R.L.P. - - M.R.P.J. - Vistos. Fls. 344/345: Considerando a anuência da autora, defiro. Lavre-se o Termo de Caução Fidejussória conforme requerido, constando no termo as Notas de Créditos e valores informados a fls. 349/350 e determinando para que ambas as partes assinem o documento. Int. (Deverá o autor comparecer em Cartório para assinar o termo, das 14:00 às 19:00 horas) - ADV: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 161995/SP), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP), WILSON SOLER (OAB 319411/ SP), GILBERTO ZANCO HERRANS (OAB 324902/SP)

Processo 001XXXX-87.2014.8.26.0664 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.S.D.C. - -J.N.D.C. - N.C. - Vistos. Os exequentes não foram encontrados no endereço declinado na inicial, tendo em vista não residirem atualmente naquele endereço, conforme certificado pela Sra. Oficiala de Justiça a fls. 88, porém, segundo o disposto no artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sua intimação deverá ser considerada presumidamente válida, pois cumpre às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Assim, JULGO EXTINTA, com fundamento no artigo 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, a presente Ação de Execução de Alimentos, envolvendo as partes supra. Esclareço, outrossim, que tendo o feito tramitado pelo rito do art. 733 do C.P.C. e o executado cumprido a pena de prisão, é facultado aos exequentes, caso queiram, pleitear o recebimento dos alimentos objeto desta ação utilizando-se do rito do art. 732 do C.P.C. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da procuradora do executado e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: EDER LUCIANO FERRARI (OAB 222733/SP), EDSON LUÍS MEDEIROS (OAB 319618/SP), EMILLY MEDEIROS NASCIMENTO (OAB 333385/SP)

Processo 001XXXX-09.2010.8.26.0664 (664.01.2010.016011) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marão Máquinas Agrícolas Ltda - Jv Serviços de Mão de Obra Agrícola Ss Ltda - Vistos. Defiro o pedido formulado, procedendo-se a tentativa de penhora de valores pelo sistema BacenJud. Int. (não houve bloqueio de valores, manifeste-se o (a) exequente em termos de prosseguimento) - ADV: ALEXANDRO BARBOZA ANDRÉ (OAB 282963/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 254930/SP)

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