O condenado deverá cumprir a pena, desde o início, em regime aberto, com base no art. 33, parágrafo 2º, c, do Código Penal.
Considerando-se a pena aplicada, verifico que o acusado faz jus a substituição da pena privativa de liberdade e aplico o benefício da substituição da pena, nos termos do artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal brasileiro consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo de dois ano, junto à Secretaria de Obras do Município de Caculé, ou em outra cidade caso o acusado não mais resida em Caculé.
Na hipótese de não cumprimento, as penas substituintes converter-se-ão em pena privativa de liberdade (§ 4º do artigo 44, do Código Penal).