Página 91 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 31 de Julho de 2015

O condenado deverá cumprir a pena, desde o início, em regime aberto, com base no art. 33, parágrafo 2º, c, do Código Penal.

Considerando-se a pena aplicada, verifico que o acusado faz jus a substituição da pena privativa de liberdade e aplico o benefício da substituição da pena, nos termos do artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal brasileiro consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo de dois ano, junto à Secretaria de Obras do Município de Caculé, ou em outra cidade caso o acusado não mais resida em Caculé.

Na hipótese de não cumprimento, as penas substituintes converter-se-ão em pena privativa de liberdade (§ 4º do artigo 44, do Código Penal).

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