Página 1453 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 31 de Julho de 2015

e despesas processuais, na ação civil pública, pelos vencidos, sem, todavia, condenação em honorários advocatícios, uma vez que, ex vi do disposto no artigo 128, § 5º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, “não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública proposta pelo Ministério Público [...]” (Apelação Cível n. 2007.004412-0, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz) (...)” (Apelação Cível n. 2002.002794-4, de Urubici Relator: Des. Vanderlei Romer). Custas na forma da lei, isento o Ente Público. A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475, I, do CPC). Libere-se os honorários periciais em favor do perito (documento anexo à última petição ainda não juntada). Quanto ao transporte da infante para a realização do tratamento em Florianópolis (Hospital Joana de Gusmão), oficie-se à Secretaria da Saúde do Município de Lages para a referida providência, devendo os representantes legais da criança beneficiada agendar com antecedência o transporte.

ADV: MAURÍCIO BATALHA MACHADO (OAB 011.759/SC)

Processo 090XXXX-53.2014.8.24.0039 - Ação Civil Pública - Intervenção em Estado / Município - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Réu: Município de Lages - Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público postula do Município, via liminar, o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamentos/insumo/aparelho (s) denominado “oxímetro de pulso” em favor da criança/adolescente B. A., devido à doença que o (a) acomete, resultando indispensável o (s) fármaco (s) para o tratamento. Disserta sobre o direito e junta documentos. A liminar foi deferida (p. 32/35). O requerido foi citado e contestou (p. 52/60). Deferida a prova pericial (p. 65/66), veio o laudo (p. 82/88) e houve intimação. Relatados, respeitada a brevidade. Decido. O eg. Tribunal tem confirmado as sentenças proferidas por este Juízo, afastando as preliminares debatidas pelos requeridos, uma vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, restando evidenciado o interesse, devido à resistência dos demandados; a legitimidade passiva, por força da obrigação constitucional de tratamento de saúde integral, conforme reiterados precedentes; a viabilidade jurídica do pleito inaugural, diante da necessidade do aparelho pleiteado. Ademais, está presente o interesse de criança e/ ou adolescente, os quais devem ser tratados com prioridade, respeitada a condição de pessoa em desenvolvimento, conforme os princípios do melhor interesse e da proteção integral, previstos na Constituição Federal e explicitados no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive no tocante à prioridade na destinação dos recursos públicos e na definição de políticas públicas na área da infância e juventude. O Juízo tem competência, conforme o ECA, pois o pleito exordial diz respeito a interesse de criança e/ou adolescente, inobstante figure no pólo passivo o Município. O eg. TJSC alterou o posicionamento anterior, firmando a competência da Vara da Infância e Juventude, nos termos do art. 148, IV, e do art. 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90). Há muito foi revogada a súmula 23 do eg. TJSC, que dispunha sobre a remessa dos autos à Justiça Federal no caso de chamamento do processo da União. De fato, à parte autora incumbe a faculdade de ajuizar a demanda contra quem entender de direito. Neste caso, optou pela exclusão da União, motivo pelo qual persiste a competência deste Juízo. Ademais, não há que se falar em ilegitimidade ativa do Parquet, por se tratar de direito individual homogêneo indisponível, conforme precedentes. Tocante ao mérito, procede o pedido no caso do aparelho. De fato, não há como assegurar a assistência médica integral se não disponibilizado o aparelho para o tratamento. Eventual alegação de insuficiência de documentos com a petição inicial para justificar o pedido de liminar fica prejudicada, porque foi realizada a perícia, que comprova a necessidade do aparelho postulado. Em respeito à brevidade, adoto como fundamentação o precedente do eg. TJSC, recurso julgado em 24/07/2014: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E REALIZAÇÃO DE EXAME DE COLONOSCOPIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE ADOLESCENTE - LEGITIMAÇÃO ATIVA - AGRAVO RETIDO - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA E DILATAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO EM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - CESSAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO COM A MUDANÇA DO PACIENTE PARA OUTRA CIDADE - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. /93)- OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA -NECESSIDADE. O valor da multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento da obrigação de prestar tratamento médico necessário ao paciente deve ser fixado de maneira a que “o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz” (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte. Possui legitimidade ativa o Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa do direito indisponível, ainda que em benefício individual. De fato, “certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se à defesa dos mesmos, legitimando o Ministério Público para a causa. C.F., art. 127, caput, e art. 129, III” (STF, RE n. 195.056, Min. Carlos Velloso). Mormente quando o titular do direito é criança ou adolescente e necessitado, que pode ser representado em Juízo pelo Ministério Público. O Estado e o Município são partes legítimas para, em litisconsórcio passivo necessário, responderem às ações em que se busca fornecimento de medicamentos e realização de exames, dada a solidariedade da obrigação de ambos. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de alimento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de recursos médicos deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação deles, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados” (TJSC, Apelação Cível n. 2013.0821435, de Porto Belo, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-07-2014). E, ainda: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. OMISSÃO NA SENTENÇA SUPRIDA. 01. “O Ministério Público tem legitimidade ativa para desencadear ação civil pública com a finalidade de resguardar direito à vida e à saúde, mesmo que afeto a uma ou mais pessoas identificadas” (TJSC, GCDP, EI n. 2007.0035633, Des. Luiz Cézar Medeiros). 02. “Por força de princípio constitucional

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