Página 7391 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Agosto de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

consumado, pois a ação não versa sobre cobrança de capital segurado, mas sobre reparação de danos morais decorrente de responsabilidade civil da estipulante do contrato de seguro - Invalidez permanente por doença configurada durante o contrato de trabalho - Dever da estipulante de comunicar o sinistro à seguradora não cumprido - Responsabilidade civil da estipulante configurada. Reparação por danos morais devida -Responsabilidade da seguradora incluída no polo passivo da lide não evidenciada - Recurso provido em parte."

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ fl. 705).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega ofensa ao seguintes dispositivos: 1) art. 178, § 6º, II do CC/16, sob o fundamento de que não impediu o recorrido de buscar junto à corré Icatu a indenização a que entendia fazer jus, razão pela qual há que ser reconhecida a prescrição do direito autoral; 2) art. 159 do CC/16, uma vez que não restou comprovado que a recorrente tenha deixado de dar cumprimento a qualquer dever ou obrigação a ela impostos; 3) art. 128 do CPC, pois o Tribunal a quo que deixou de considerar os limites da lide ao fixar a condenação moral no valor de R$50.000,00; 4) art. 21, parágrafo único, do CPC, pois diante da preponderante sucumbência do recorrido, deveria o Tribunal ter atribuído a ele todos os ônus decorrentes da sucumbência. Quanto ao último ponto, alega haver dissídio jurisprudencial.

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