Consta dos autos que a recorrente foi condenada como incursa no art. 184, § 2º, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, impondo como condição especial a prestação de serviços à comunidade.
Irresignada, a defesa apelou, tendo o Tribunal de origem, por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso.
No especial, a defesa alega ofensa aos arts. 65, III, d, 67, e 184, § 2º, ambos do Código Penal, e 386, incisos II e VII, 530-C e 530-D, do Código de Processo Penal. Sustenta, em resumo, que o laudo pericial não obedeceu as formalidades legais para a comprovação da materialidade do delito, porquanto não descreveu, de forma pormenorizada, as obras supostamente contrafeitas, com a identificação dos autores dos direitos autorais violados.