Página 2127 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Agosto de 2015

mesmo admite a citação por edital, após o prévio esgotamento das diligências tendentes à localização da parte a ser citada. Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para fornecer o endereço para a citação da ré, sob pena de extinção do processo. Int. São Paulo, 29 de julho de 2015. - ADV: SANDRO GROTTI (OAB 179191/SP)

Processo 100XXXX-07.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Sandra Maria Tolosa Costa Fernandes - Vistos. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Verificase às fls. 61 dos autos que a ré foi devidamente citada e intimada, através de mandado judicial, da audiência de conciliação e, todavia, deixou de comparecer, sendo de rigor a aplicação da norma inserta no art. 20 da Lei nº 9.099/95, segundo a qual, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Assim sendo, em virtude da revelia e, consequentemente, da falta de prova em contrário, restaram incontroversas a existência do negócio jurídico (contrato de locação) celebrado entre as partes, a desocupação do imóvel antes do término de vigente deste e a ausência de pagamento de alugueres e demais encargos pela requerida. Deste modo, a autora faz jus ao recebimento da quantia de R$ 6.741,52 (seis mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 6.741,52 (seis mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), corrigida monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o ajuizamento da demanda, e acrescida de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso inominado, o valor do preparo será de R$ 241,08. P. R. I. São Paulo, 29 de julho de 2015. - ADV: JOAO POTENZA (OAB 28517/SP)

Processo 100XXXX-82.2015.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Miriam Godoi Marques - Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e outro - Miriam Godoi Marques - Vistos. Não se verifica contradição na sentença proferida. Com efeito, a desistência do feito em relação a requerida decorreu do fato da própria autora postular o arquivamento do feito e a baixa no distribuidor, o que é incompatível com o desejo de prosseguimento. De todo modo, esclarecido o equívoco, anulo parcialmente a sentença de folhas 175, apenas no que tange à homologação da desistência do feito em relação à ré Qualicorp Administradora de Benefícios S/A. Prossiga-se em relação a ela, designando-se nova audiência de conciliação e intimando-se as partes. Int. São Paulo, 29 de julho de 2015. - ADV: TICIANA SCARAVELLI FREIRE (OAB 273404/SP), MIRIAM GODOI MARQUES (OAB 320572/SP), LIVIA SAAD (OAB 162092/RJ), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)

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