Página 92 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 4 de Agosto de 2015

na qual as partes convencionaram acordo, que compreende, além do pedido de decretação do divórcio, o seguinte: a) a guarda dos menores José de Assis Alves dos Santos, Emisvaldo Alves dos Santos e Emislânia Alves dos Santos permanecerá com a Sra. Andrea Alves dos Santos; b) o direito de visitas será livre; c) da pensão alimentícia, o genitor contribuirá com o valor de 30 % do salário-mínimo vigente, cujo o mesmo será descontado em folha e creditado em conta bancária pertencente a genitora; d) quanto aos bens adquiridos durante a constância do vínculo conjugal, restaram divididos da seguinte forma: o Terreno citado em audiência ficara com a Sra. Andrea Alves dos santos, já a casa situada no Povoado Lagoa do Juazeiro, Zona Rural de Girau do Ponciano, ficará sob a propriedade dos 05 (cinco) filhos. O representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. (fl. 37) Feito o relatório, passo a decidir. Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado. Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias (“Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento”. Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família. Conforme explica Luiz Edson Fachin, in “Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro”. Renovar, 2003: “a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado”. Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio. Isto posto, interpretando conforme a Constituição os artigos 1.122, do CPC, e 1.574, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, que contou com a anuência do Ministério Público, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fulcro nos arts. 1.580, parágrafo 2.º, do CC/2002 e 40 da Lei n.º 6.515/77, salientando que o cônjuge mulher permanecerá usando o nome de SOLTEIRA, cujo o mesmo não foi mudado. Oficie-se a prefeitura deste Municipio para fins de que o valor da pensão alimentícia seja descontado em folha. Sem custas. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado da sentença e cumpridas todas as formalidades legais, arquive-se. Girau do Ponciano,13 de julho de 2015. Maurício César Breda Filho Juiz (a) de Direito

Diego Lucas dos Santos Rocha (OAB 9442/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DE GIRAU DO PONCIANO

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