Página 113 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Agosto de 2015

defende a legalidade da inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Substitutiva. No tocante à compensação da referida contribuição, defende a inaplicabilidade do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996.A UNIÃO noticiou a interposição de agravo de instrumento (fls. 603/627). O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 631/632), opinando pelo prosseguimento do feito.Este é o resumo do essencial.DECIDO.II - FundamentaçãoTrata-se de mandado de segurança por intermédio do qual a Impetrante busca provimento judicial no sentido de afastar a inclusão do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), bem como do Imposto sobre Serviços (ISS), para a apuração da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Substitutiva, prevista na Lei nº 12.546, de 2011.Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo , incisos LIV e LV, da Constituição da República, razão pela qual é mister examinar o MÉRITO.O cerne da questão trazida a juízo diz respeito ao elemento quantificativo da hipótese de incidência da Contribuição Previdenciária Substitutiva, prevista na Lei nº 12.546, de 2011. Questiona-se, especificamente, a composição da base de cálculo, no que diz respeito à inclusão do valor do ICMS e do ISS.A regra matriz de incidência da Contribuição Previdenciária Substitutiva submete-se ao princípio da legalidade tributária, o qual, para ter máxima efetividade, deve ser interpretado de

modo a dar conteúdo ao valor da segurança jurídica e, assim, nortear toda e qualquer relação jurídica tributária, posto que dele depende a garantia da certeza do direito à qual todos devem ter acesso. Impõe-se, necessariamente, a avaliação dos aspectos objetivo e quantificativo dos fatos geradores da referida contribuição social, pois que representam a essência da incidência tributária.Deveras, a Contribuição Previdenciária Substitutiva, incidente sobre a receita bruta, foi instituída pela Lei nº 10.546, de 14 de dezembro de 2011, e veio substituir, para alguns setores da economia, as contribuições previstas nos artigos I e III, do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991.Os artigos 7º e 8º do mencionado Diploma Legal vêm sofrendo diversas alterações ao longo do tempo, visando à inclusão ou exclusão de atividades econômicas nesta nova sistemática. Entretanto, em qualquer das uma das redações, verifica-se que a base de cálculo é a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.Transcrevo, a propósito, o caput dos artigos 7º e 8º da Lei nº 10.546/2011 em suas diversas redações:Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento). Art. Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços referidos nos 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0). (Redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 2012) Art. Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Vide Decreto nº 7.828, de 2012) Art. Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento: (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014) Art. Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vide Medida Provisória nº 669, de 2015) Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006: Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo a esta Lei.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 2012) Art. Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência (Vide Medida Provisória nº 582, de 2012) Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota

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