Página 650 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Agosto de 2015

BRADESCO S/A - Vistos. Estimados os honorários pelo i. Perito, as partes discordaram do valor. Intimado a manifestar-se sobre as impugnação, o mesmo manteve sua estimativa, às fls. 164/165. Posto isso, destituo o perito anteriormente nomeado, nomeando em substituição Maria Regina Hellmeister. Fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00. Intime-se a perita pra dizer se aceita o encargo. Deposite o réu o valor dos honorários, em 10 (dez) dias. Havendo concordância da i. Perita ora nomeada e depositados os honorários, intime-se para início dos trabalhos. Int. - ADV: AFONSO RODRIGUES LEMOS JUNIOR (OAB 184558/SP), FABIO ABRUNHOSA CEZAR (OAB 248481/SP)

Processo 101XXXX-71.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio Manoel da Nobrega - Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANOEL DA NÓBREGA propôs ação de cobrança em face de ALBERTO SEMIN, alegando que este, na qualidade de proprietário do apto. 11 do edifício está inadimplente com relação às despesas vencidas a partir de 2013, que totalizam R$9.120,95. Requer a procedência da ação com a condenação do réu ao pagamento das cotas vencidas e vincendas, bem como seja aplicada a multa condominial de 2%, devidamente corrigida, além dos honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 03/17). Inicialmente, o feito foi convertido em ordinário (fls. 18/19). O réu apresentou contestação às fls. 23/31. Arguiu, preliminarmente, nulidade da citação e denunciação a lide de sua ex-esposa Cecília Semin e a Sra. Silvia Regina Semin, argumentando que ambas estão na posse do imóvel. Arguiu, ainda irregularidade de representação processual e falta de juntada da ata de aprovação de contas. No mérito, que não é o responsável pela dívida em questão. Impugnou os valores apresentados. Requereu a procedência da ação. Juntou documentos de fls. 32/79. Réplica às fls. 84/87, acompanhada de documentos (fls. 88/112 e 113/114). Sobre os documentos juntados com a réplica, o réu se manifestou às fls. 117/122, juntando documentos (fls. 123/127). Intimadas as partes à especificação de provas e sobre o interesse na audiência de tentativa de conciliação (fls. 128), o autor manifestou interesse na audiência (fls. 130/131), não havendo manifestação do réu. A audiência restou prejudicada (fls. 137/138). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, do Código de Processo Civil. Rejeito as questões preliminares. Desnecessária qualquer discussão sobre a validade da citação, diante do comparecimento do réu, que apresentou defesa tempestiva (art. 214, § 1º do CPC). Portanto, ausente prejuízo. Ainda, deixo de acolher o pedido de denunciação à lide ao processo da esposa do réu, pois se cuida de ação de natureza pessoal. Ademais, nítida a intenção do réu de procrastinar o feito, pois, conforme documentos juntados aos autos (fls. 33/79) nada foi decidido a respeito do imóvel. Diga-se, ainda que se trate de obrigação solidária, sendo facultado ao condomínio autor escolher contra quem ele quer demandar. O que se deve levar em conta, portanto, é a proteção aos interesses do condomínio, conforme explica a doutrina: “O entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, seguido pelas Cortes Estaduais, é no sentido de que “a ação de cobrança de cotas condominiais pode ser proposta tanto contra o proprietário como contra o promissário comprador ou locatário, pois o interesse prevalente é o da coletividade de receber os recursos para o pagamento das despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher entre aqueles que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel (proprietário, possuidor, promissário comprador, etc) o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ressalvado direito regressivo contra quem entenda responsável” (REsp. nº 223.282/SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).” Por outro lado, a cobrança da multa também deve prosperar. Nesse sentido: Nesse mesmo sentido, é a posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme a seguir transcrito: “Ação de cobrança de despesas condominiais. Sentença que julgou procedente o pedido. Insurgência da corré. Alegação de ilegitimidade passiva porque não reside no imóvel desde 2011, antes da geração das despesas condominiais e da multa por infração condominial cobradas nesta ação. Réus que são coproprietários do imóvel. Possuindo a obrigação do pagamento das cotas condominiais caráter propter rem, é o proprietário do imóvel parte legítima para figurar no polo passivo desta ação ainda que se refiram a período em que não mais era seu possuidor. Ademais, ainda que não seja a ré a única proprietária do bem, responde ela pela integralidade da dívida por existir solidariedade passiva entre os coproprietários do imóvel pelo pagamento das despesas condominiais. Responsabilidade solidária entre o possuidor indireto, proprietário do imóvel, e possuidor direto, pela multa por infração condominial por estarem ambos sujeitos à observância da convenção condominial (art. 1336, IV, do CC). Ré que não alegou e tampouco comprovou o pagamento, ainda que parcial, dos valores cobrados nesta ação. Sentença mantida. Recurso desprovido” (Apelação nº 004XXXX-31.2012.8.26.0002, j. 06/07/2015). Passo à análise do mérito. É incontroversa a obrigação do réu de pagar os débitos condominiais pleiteados inicialmente, pois, ainda que sua ex-esposa resida no imóvel e se esquivado do pagamento, a responsabilidade recai sobre o proprietário do bem. Frise-se que os comprovantes juntados às fls. 15/17 dão conta que o réu é proprietário do imóvel e que existe a pendência perante o condomínio. Dessa forma, a letra da lei obriga o condômino ao pagamento das despesas decorrentes da titularidade de unidade autônoma, as quais, em caso de inadimplência, devem se suportados pelo próprio imóvel. Assim sendo, sem prova de pagamento das despesas condominiais cobradas, o pedido deve ser acolhido. Logo, nesse aspecto o pedido é procedente. Cabe ressaltar, por oportuno, que o réu demandado isoladamente por obrigação solidária pode ajuizar ação regressiva em face dos demais devedores, nos termos do art. 283 do Código Civil. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$9.120,95 (nove mil, cento e vinte reais, e noventa e cinco centavos), com atualização monetária pela tabela do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, a partir de 01.11.2013 (fls. 17 e 95/102); além das cotas condominiais vencidas no curso da lide e vincendas até o efetivo pagamento, atualizadas monetariamente pela tabela do E. TJSP, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e de multa moratória de 2%, a partir de cada vencimento. Sucumbente, arcará o réu arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação. P.R.I.C. São Paulo, 07 de agosto de 2015. Em havendo recurso, anoto que o valor do preparo, nesta data, importa em R$411,33. - ADV: NOEMI CRISTIANE GOMES DA SILVA CILLA (OAB 103954/SP), CLÁUDIA MELO ROSA DE OLIVEIRA (OAB 208347/SP)

Processo 102XXXX-82.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - GUSTAVO HENRIQUE ACORSI - - DANIELE ALMEIDA PESSOA ACORSI - Gérbera Incorporadora Ltda - - Mutinga Empreendimentos Imobiliários Ltda -Rejeito os embargos de declaração dos autores, pois pretendem a alteração do decidido pela via inadequada. Complementem as rés o valor do preparo de seu recurso de apelação, conforme fl. 248. Desentranhem-se fls. 230/245, repetição de peça anterior. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), LUIS HELENO MONTEIRO MARTINS (OAB 234721/SP)

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