Página 1862 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Agosto de 2015

ilegalidade. De rigor a prevalência da força normativa da Constituição Federal, por exegese do artigo , da CF, do artigo 54, I e parágrafos 1º e 2º, do ECA e do artigo , da Lei 9.394/96. Nesta medida, verifico que não foram adotadas pela autoridade impetrada, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a comprometer a vida escolar e futura da impetrante, notadamente neste caso, em que a documentação acostada a exordial atesta a condição intelectual de a impetrante iniciar o ensino fundamental. A obrigação de matricular o infante é manifesta, agindo corretamente a autoridade impetrada ao obedecer a ordem liminar deste juízo, providenciando a matrícula. Consagra-se assim, o direito a educação, elencado no rol dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, como dos compromissos mais importantes do Estado. Não há pois, como fugir da obrigação estatal de atender ao pedido de matrícula no ensino fundamental antes dos seis anos, sobremaneira quando tal impedimento compromete a vida escolar futura da impetrante, a qual demonstrou no presente caso estar apta a cursá-lo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de mandado de segurança, impetrado por JULIANA ALBUQUERQUE GONZALEZ, representada por seu genitor PABLO FONTES GONZALEZ, determinando a autoridade impetrada, Airton César Domingues, Dirigente Regional de Ensino, proceda a matricula da impetrante no primeiro ano do Ensino Fundamental no colégio Adalzira Marques de Araújo S/S Ltda, mantendo a liminar deferida. Aceita a condição da Fazenda do Estado nos termos do artigo , inciso II, da Lei 12.016/09, cientifique-se o resultado do mandamus. Arca a impetrante com custas e despesas processuais, isenta de honorários advocatícios face o preceito sumular. Providencie-se o reexame necessário. Oficie-se. P.R.I. - ADV: MARIA DE FÁTIMA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 191298/SP)

Processo 100XXXX-09.2014.8.26.0127 - Procedimento Ordinário - Anulação - NEUSA MARIA NORBERTO DOS SANTOS - ARMANDO SEVERINO DOS SANTOS - Ante o silêncio do expert, e, considerando que os autos não podem aguardar indefinidamente uma resposta quanto a aceitação do encargo, determino sua substituição e o faço para nomear o Dr. Walmir Pereira Modotti. Intime-se a fim de que diga se aceita o encargo. - ADV: PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), DENILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 178853/SP), MARILENE ALVES GOMES LUZ (OAB 352626/SP)

Processo 100XXXX-65.2014.8.26.0127 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - EDIMARA NERES DE FARIAS - Vistos. Trata-se de ação revisional com pedido de antecipação de tutela proposta por EDIMARA NERES DE FARIAS em face de BANCO FIAT S/A, com base nos argumentos de fato e direito de sua inicial de fls. 01/08. Instada a parte autora a regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, nada mais foi informado ou requerido (fls. 23, 27, 33 e certidão de fls. 36). Desta forma, com fulcro no artigo 267, I do Código de Processo Civil, indefiro o pedido inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito. Custas e demais despesas processuais pela requerente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ALEKSANDRA DIAS CARNEIRO FAGA (OAB 265092/SP), MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)

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