Página 472 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 19 de Agosto de 2015

execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 2. Ademais, entendeu o Tribunal a quo que a exequente manteve-se inerte desde 2000 até a DECISÃO que reconheceu a prescrição intercorrente em 27.10.2008, ou seja, mais de cinco anos. 3. Aferir se houve ou não inércia da exequente, em detrimento do que foi analisado e decidido pelo juízo de origem, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7 /STJ. Agravo regimental improvido.12:51. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1241989 RS 2011/0047965-3 (STJ). Data de publicação: 15/04/2011.Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO DECRETO-LEI N. 7.661 /45. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO COMBATIDO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO A QUO. DECURSO DO PRAZO DE UM ANOS APÓS A SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. SÚMULA N. 314 DESTA CORTE. 1. Cumpre afastar a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à sua apreciação, ainda que de forma contrária à pretensão da ora recorrente, não havendo que se falar em omissão. É cediço que o julgador não precisa se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a DECISÃO seja suficientemente fundamentada para por fim à lide. 2. O acórdão recorrido afastou o art. 47 do Decreto-Lei n. 7.661 /45 com fundamento de ordem exclusivamente constitucional, o que impossibilita a esta Corte desconstituir referido fundamento do acórdão guerreado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, a recorrente não impugnou, via recurso extraordinário, o fundamento constitucional do acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto em face da incidência da Súmula n. 126 desta Corte. 3. No que tange à alegada ofensa ao art. 40 da Lei n. 6.830 /80, é cediço nesta Corte que é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da DECISÃO que determina a suspensão da execução fiscal, bem como da DECISÃO que arquiva o feito após o decurso de um ano, eis que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente após o referido prazo de suspensão. Nesse sentido, esta Corte editou a Súmula n. 314 desta STJ, ademais a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de ser prescindível a intimação da suspensão do feito se o pedido de sobrestamento foi formulado pela própria exequente. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.... Encontrado em: e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, sem destaque... 1241989 RS 2011/0047965-3 (STJ) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUESAssim sendo, deve ser reconhecida e declarada a prescrição intercorrente no caso em exame, extinguindo-se a presente execução. III-DISPOSITIVO.Ante o exposto, julgo extinta a execução, o que faço com fulcro no art. 269, IV do C.P.C., declarando extinto o crédito tributário representado pelas Certidões de Dívida Ativa (C. D. A.) em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente.Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que o executado não foi sequer defendido por profissional habilitado nos autos.Transitada em julgado, procedidas as anotações necessárias e baixas, arquivem-se.P. R. I.Cerejeiras-RO, quarta-feira, 12 de agosto de 2015.Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-95.2014.8.22.0013

Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível

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