Página 310 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Agosto de 2015

ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL MAIORES CONTRIBUINTES - DEMAC Vistos.MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. e outros opuseram Embargos de Declaração (fls. 600/608) contra a sentença proferida às fls. 593/596 sustentando, em síntese, a existência de omissão, pois a decisão não teria se manifestado sobre os argumentos aduzidos na inicial para afastar o entendimento adotado pelo Fisco e, ao final, por este Juízo.É o relatório. Fundamento e decido.Conheço dos Embargos porque tempestivos.O recurso de embargos de declaração só é cabível nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na sentença (art. 535, do CPC).Na ausência de qualquer das hipóteses legais de cabimento desse recurso, impossível seu acolhimento. Assim, evidentemente, não se pode admitir uma nova discussão do tema já decidido.A omissão a justificar acolhimento de embargos de declaração é aquela relativa a não apreciação deste ou daquele pedido formulado, e não relativa à modificação do julgado a fim de que seja reformada a decisão em favor da parte. Diante desse quadro, não é possível observar a omissão apontada, pois a sentença proferida foi devidamente fundamentada, ainda que em desacordo com a tese defendida pelas Embargantes na petição inicial. Tal fato, contudo, não autoriza a modificação pretendida, pois este Juízo já manifestou seu entendimento sobre a matéria, interpretação que pode ser desafiada pela via recursal adequada.Assim, percebe-se que não pela existência de omissão foram manejados os embargos, mas sim pela intenção de nova decisão, mais favorável, sobre os pontos já considerados, ou seja, intenta-se o efeito infringente, o que não se pode admitir.Na verdade, as Embargantes se insurgem contra o mérito da própria decisão, objetivando modificá-la por meio de instrumento inadequado à finalidade proposta.Destarte, é o caso de não acolhimento dos embargos de declaração opostos nesse ponto, razão pela qual as Embargantes deverão manifestar seu eventual inconformismo por meio da adequada via recursal.Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0005030-46.2XXX.403.6XX0 - BRASLO PRODUTOS DE CARNE LTDA(SP154272 - LUÍS HENRIQUE HIGASI NARVION E RS045282 - RAFAEL NICHELE) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO - SP

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Braslo Produtos de Carne Ltda. contra ato comissivo e ilegal do Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco, em que objetiva determinação judicial para suspender a exigibilidade de crédito tributário.Alega, em síntese, que estaria sujeita ao recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre sua receita bruta, nos termos da Lei n. 12.546/11, na alíquota de 1% (um por cento).Assevera que, incidindo a contribuição sobre a receita, não seria possível o recolhimento sobre o 13º salário, razão pela qual o legislador teria criado uma ficção para apuração desse montante, nos termos do art. , , da Lei n. 12.546/11.Sustenta, contudo, a inconstitucionalidade da inovação legislativa, uma vez que faria incidir tributo sobre base de cálculo inexistente. Consequentemente, sustenta a ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada, passível de correção pela via mandamental.Juntou documentos (fls. 19/37).Instada a regularizar sua representação processual e esclarecer as prevenções apontadas (fl. 40), a Impetrante o fez às fls. 44/46 e 49/50.O pedido de liminar foi indeferido (fls. 51/52).A União manifestou interesse em ingressar no feito (fl. 55).Informações da Autoridade Impetrada às fls. 56/60. Em suma, defendeu a legalidade da incidência.O Ministério Público Federal, por sua vez, aduziu a inexistência de interesse público a justificar sua manifestação quanto ao mérito da lide (fl. 63).É o relatório. Fundamento e decido.A Impetrante sustenta a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária substitutiva sobre o décimo terceiro salário, ante a ausência de autorização legislativa nesse sentido.A Lei n. 12.546/2011 introduziu uma nova forma de incidência das contribuições previdenciárias patronais, pois ao invés de incidir sobre a folha de salários, passou a incidir sobre a receita bruta do empregador.A atual redação do art. 8º assim dispõe sobre o tema (g.n.):Art. 8º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I. Segundo consta da inicial, a Impetrante estaria parcialmente sujeita à incidência prevista no art. 8º supratranscrito, pois fabrica e comercializa produtos listados no mencionado Anexo I.Pelo que se depreende dos autos, a Impetrante não se insurge contra a incidência tal como prevista no art. 8º, mas questiona a previsão inserta no art. 9º, da Lei, uma vez que a outra parte do seu faturamento não seria contemplada pelo regime substitutivo, cuja hipótese está assim prevista na lei (g.n.):Art. 9º Para fins do disposto nos arts. e desta Lei:[...] 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. e , o cálculo da contribuição obedecerá:II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. e o 3º do art. ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. e a receita bruta total.[...] 4º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do 1º, aplicada ao 13º (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada anocalendário.Da leitura dos dispositivos transcritos é possível verificar a existência de duas hipóteses distintas: para as empresas que tiveram a contribuição previdenciária totalmente substituída pela novel legislação, não há necessidade de realizar recolhimento complementar relativo ao 13º salário; para as empresas que tiveram a forma

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