Página 26 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Agosto de 2015

liberalidade do empregador têm natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à tributação. É a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

INDENIZAÇÃO PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA -PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 215/STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. 1. Nas rescisões de contratos de trabalho são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. Nessas situações, é imperioso verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência desta Corte, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não. 2. As verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda já que não possuem natureza indenizatória. Precedentes: EAg - Embargos de Divergência em Agravo586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, DJ 12.06.2006; EREsp 769.118 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 15.10.2007, p. 221; REsp n.º 706.817/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005; EAg 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, v.u., julgado em 24.5.2006, DJ 12.6.2006 p. 421; EREsp 775.701/SP, Relator Ministro Castro Meira, Relator p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 26/4/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 1.8.2006 p. 364; EREsp 515.148/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 8/2/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 20.2.2006 p. 190 RET vol. 48 p. 28; AgRg nos EREsp. Nº 860.888 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.11.2008, entre outros. 3. (...) 4. Situação em que a verba denominada gratificação não eventual foi paga por liberalidade do empregador e a chamada compensação espontânea foi paga em contexto de PDV. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (grifei) (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.745 -SP (2009/0055524-3), RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, primeira seção, data de julgamento 23 de setembro de 2009) - A corroborar o exposto, segue: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSTO DE RENDA. VERBA PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA. I - O imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e os proventos de qualquer natureza que caracterizem acréscimo patrimonial (CTN, art. 43, incisos I e II). Dentro desta definição se enquadram as verbas recebidas pelo empregado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, seja a título de indenização especial, de gratificação espontânea, de compromisso de não aliciamento ou de confidencialidade, ou sob outra qualquer denominação que denote a liberalidade do pagamento, ainda que sob a rubrica de indenização. Precedentes: EREsp 646.874/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26.09.2007, DJ 29.10.2007; EREsp 765.076/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.06.2007, DJ 29.06.2007; AgRg nos EREsp 916.304/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.08.2007, DJ 08.10.2007; AgRg nos EREsp 758.417/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14.06.2006, DJ 01.08.2006. II - Agravo regimental improvido. (grifei) (AgRg nos EREsp 911.667/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 23.6.2008) - Assim, sem que haja evidência de que a quantia em debate seja indenizatória, conclui-se que o caso dos autos se subsume no paradigma mencionado, razão pela qual deve ser considerada como liberalidade do empregador, a atrair a incidência da exação. - Saliente-se que as questões relativas aos dispositivos aduzidos pelo impetrante, quais sejam, artigo 44 do Código Tributário Nacional, artigos , inciso I, 145, , e 150, inciso II, da Constituição Federal, artigo da Lei n. 7.713/88, Lei n. 9.467/97, Súmula n. 215 do STJ e Súmula n. 12 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não tem o condão de alterar tal entendimento pelas razões já indicadas. -Agravo retido não conhecido. - Apelação do autor parcialmente conhecida e, nessa parte, negado-lhe provimento.(TRF 3ª Região - Quarta Turma - AMS n. 334773 - Rel. Des. Fed. André Nabarrete - j. em 27/11/2014 - in DJE em 09/12/2014) No mesmo sentido, manifestou-se a então Desembargadora Federal, atual Insigne Ministra REGINA COSTA do Colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando o tema do pagamento por sigilo profissional, nos termos do excerto do voto, in verbis:Por outro lado, no que tange ao pagamento da verba referente à gratificação por liberalidade (indenização por sigilo profissional), recebida pelo empregado, por força de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por mera liberalidade do empregador, revendo meu posicionamento para acompanhar a orientação adotada pelos demais integrantes desta Turma, bem como pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verifico que a pretensão não merece acolhimento.(REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 315778 - Sexta Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2009 PÁGINA: 572) Não obstante, considerando-se que, pelo menos quanto a uma das obrigações de não fazer impostas à Impetrante, correspondente a não firmar contrato de trabalho com empresa do mesmo segmento de negócio, é de se

reconhecer a existência de respeitáveis posicionamentos jurisprudenciais acolhendo a tese, sob o fundamento segundo o qual a Impetrante estaria impossibilitada de exercer o seu mister.Acrescente-se, além disso, que,

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