Página 362 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Agosto de 2015

nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato. Assim sendo, mantenho a pena-provisória no parâmetro já encontrado. Não verifico existirem outras circunstâncias atenuantes ou majorantes a serem aplicadas ao caso em tela. Assim sendo, mantenho a pena-provisória no parâmetro já encontrado. No caso em tela, inexistem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem consideradas, todavia, reconheço a incidência de causas especiais de aumento de pena, decorrente do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II do CPB), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço). Portanto, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, b do Código Penal. Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execucoes Penais. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. Em análise ao Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, implementado pela lei nº 11.719/2008, o juiz ao proferir sentença condenatória deverá fixar o valor mínimo para a reparação do dano civil, contudo, como o bem foi recuperado e nos autos não se apurou qualquer elemento objetivo que possa consubstanciar uma indenização mínima, deixo de fixar a mesma, devendo a vítima em via própria requerê-la. Transitada em julgado esta sentença, lance o nome do acusado no rol dos culpados, como prescreve o artigo , LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do artigo 15, III da Constituição Federal. Em conformidade com a Lei nº 12.736/2012, não aplico a detração vez que, pelo tempo em que se encontra preso, não modificará o regime inicial de cumprimento da pena. Após, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, via Distribuição. Tendo em vista a pena aplicada, bem como o regime inicial fixado, concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva. Determino a secretaria desta vara que certifique nos autos do processo de nº 50071-96.2013, a cerca desta decisão. Isento de custas. P. R. I e C. São Luís, 16 de setembro de 2014. PATRÍCA MARQUES BARBOSA. Juíza de Direito Auxiliar Respondendo pela 4ª Vara Criminal"" e como não tenha sido possível notifica-lo (a) pessoalmente, pelo presente edital o notifica da mencionada decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau, nesta Cidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 24 de agosto de 2015.

PATRICIA MARQUES BARBOSA

Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal

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