Página 219 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 27 de Agosto de 2015

destra demanda, quando se aquilatará melhor o quanto debatido entre os litigantes. Cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de confissão ficta e revelia, conforme disposto nos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.

ADV: LUCILIA CASTRO DOS SANTOS (OAB 40235/BA), JULIANA FERNANDES DE SOUZA (OAB 227816SP) - Processo 030XXXX-16.2014.8.05.0022 - Impugnação ao Valor da Causa - IMPUGNANTE: TEREZINHA DE SOUZA VIANA - IMPUGNADO: OZEMAR PEREIRA LIMA - Vistos, etc. Intime-se o impugnado para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 261 do Código de Processo Civil.

ADV: PRISCILLA SANTOS SOUZA (OAB 28179/BA) - Processo 030XXXX-87.2014.8.05.0022 - Consignação em Pagamento -Pagamento em Consignação - AUTOR: Marcos Antonio Santos Novaes - RÉU: Banco do Brasil SA - Ante o exposto e mais do que consta nos autos: a) defiro o pedido de inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, protegida pelo código de defesa do consumidor, e determino a INTIMAÇÃO da parte requerida para em 5 (cinco) dias apresentar cópia do contrato firmado com a parte autora, com fundamento no art. 355 e 357 do CPC; bem como a CITAÇÃO para contestar a ação na forma requerida, apresentar e requerer as provas que forem necessárias no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão da matéria de fato mencionada na exordial. b) Acolho o pedido alternativo inserido na alínea c de fl. 16 da peça vestibular, autorizando o depósito incidental, das parcelas vencidas e vincendas no valor estipulado no contrato firmado entre as partes, até o dia de cada vencimento, devendo a parte requerente comprovar mensalmente nos autos os depósitos efetuados, sob pena de tornar sem efeito a medida. c) Defiro o pedido de liminar, para que a Banco réu se abstenha de incluir ou, se já o fez, excluir no prazo de 48 horas, o nome do demandante junto ao SPC/SERASA e demais órgãos de cadastros restritivos de créditos, sob pena de pagar multa diária na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais). d) Indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita, porém determino que as custas iniciais e diligências sejam quitadas ao final desta demanda.

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