Página 513 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Agosto de 2015

o plano de partilha (artigo 993 c.c. artigos 1.036 e 1.038, todos do C.P.C.). Comprovar o recolhimento da taxa judiciária até antes da adjudicação ou da homologação da partilha como lhe faculta a lei (art. , parág. 3º, da Lei 4.952/85). Citação dos interessados (cônjuges, herdeiros, legatários e testamenteiro) que ainda não estejam representados nos autos, caso isso ocorra; e intime-se o representante do Ministério Público, se for o caso, e da Fazenda Pública Estadual, tudo na forma do artigo 999 do C.P.C., para que se manifestem sobre as declarações, em dez (10) dias (artigo 1000 do CPC). Após, para simples conferência se este despacho foi integralmente cumprido, bem como se o imposto de transmissão foi regularmente recolhido e se o plano de partilha apresentado estiver correto (verificar, inclusive, se as descrições dos imóveis constantes do plano correspondem ás descrições do registro imobiliário), ao contador e partidor. Caso o óbito tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001,deverá o inventariante apresentar o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção .Para a analise da declarção de ITCMD, o inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Tendo o óbito ocorrido em data anterior,depois da apresentação de todos os documentos supramencionados deverá a serventia providenciar a remessa dos autos a contadora judicial para cálculo do imposto de transmissão causa mortis,intimando-se,na seqüência, o (a) inventariante a efetuar o recolhimento.Providencie-se o recolhimento das custas processuais,nos termos do artigo 4º,par.7º da Lei Estadual 11.608 de 29.11.2003. O valor da causa deve corresponder ao do monte mor,considerando que o inventario deve abranger a totalidade dos bens inventariados e não somente o monte-partivel. Após o decurso do prazo para impugnações, com ou sem impugnações, voltem conclusos. - ADV: LUIZ ANTONIO MACHADO DE WERNECK (OAB 71898/ SP)

Processo 100XXXX-57.2015.8.26.0270 - Busca e Apreensão - Liminar - D.R.R. - D.F.R.M. - Manifeste o autor sobre a contestação apresentada. Após, ao MP. - ADV: WALDO LOBO RIBEIRO JUNIOR (OAB 283159/SP), MILTON VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 355997/SP)

Processo 100XXXX-31.2015.8.26.0270 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E.S.A.M.R.G.V.S.S. - Arbitro alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo a partir da citação e designo audiência para o dia_06_____/__10______/__ 2015_____às__1500______p.f. Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam á audiência, acompanhada de seu advogado, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência,se não houver acordo, inicia-se o prazo para oferecimento de contestação por intermédio de Advogado. Expeçam-se ofícios para informações e descontos, se requeridos,ou informem os autores o nome e endereço do empregador do requerido,a fim de possibilitar o cumprimento do parágrafo 7º do artigo da Lei nº 5.478/68, informando, também o numero de sua conta corrente (se necessário). Defiro os benefícios da AJG aos autores. - ADV: EDUARDO MITIO GONDO (OAB 204271/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar