Página 467 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 27 de Agosto de 2015

APLICAÇÃO DA MÁXIMA “QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES”. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Não se vislumbrou a ocorrência de prescrição no presente caso. Tendo sido a área em questão desapropriada e a indenização paga a terceiros (possuidores) quenãoaosapelados,legítimosproprietários do imóvel, é de aplicar ao caso a máxima de quem paga mal, paga duas vezes, uma vez que o pagamento foi efetuado à pessoa diversa dos credores, violando o disposto no art. 308, do Código Civil,, correspondente ao artigo 934, do Código Civil.”Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido de CREDIARI – COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ARIQUEMES LTDA, condenando CARLOS JUNIOR MATIAS SPARANO, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito, em cumprimento ao disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.P. R. I. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 dias. Nada sendo requerido, arquivese. Ariquemes-RO, terça-feira, 18 de agosto de 2015.Edilson Neuhaus Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-95.2013.8.22.0002

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

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