QUALIFICADORAS. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme doutrina e jurisprudência majoritárias, havendo nos autos certidão do oficial de justiça, certificando não ter logrado êxito em encontrar as testemunhas arroladas pela defesa (art. 422, CPP), mesmo ante a presença da cláusula disposta no art. 461, do Código de Processo Penal, incumbe a esta, fornecer o endereço atualizado das testemunhas, sob pena de dispensa da oitiva. No caso em tela, além de não fornecer o endereço correto, a defesa deixou de manifestar o seu inconformismo quando questionada em sessão plenária, motivo que enseja a preclusão da matéria em segundo grau, ademais, por inexistir ferimento às regras insculpidas no código de processo penal, que ao revés, foram todas respeitadas.
2. O Tribunal, ao analisar a apelação com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, limita-se a observar se a sentença encontra-se totalmente dissociada das provas carreadas aos autos, sem possibilidade de juízo de valoração acerca do acerto ou não da decisão, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVIII, c, da Carta Magna, que dispõe sobre a Soberania dos Veredictos. No caso dos autos, a decisão proferida pelo Tribunal do Júri possui respaldo nas provas produzidas no decorrer da instrução criminal, desmerecendo acolhida a submissão do réu a novo Júri.