Página 318 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) de 27 de Agosto de 2015

QUALIFICADORAS. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme doutrina e jurisprudência majoritárias, havendo nos autos certidão do oficial de justiça, certificando não ter logrado êxito em encontrar as testemunhas arroladas pela defesa (art. 422, CPP), mesmo ante a presença da cláusula disposta no art. 461, do Código de Processo Penal, incumbe a esta, fornecer o endereço atualizado das testemunhas, sob pena de dispensa da oitiva. No caso em tela, além de não fornecer o endereço correto, a defesa deixou de manifestar o seu inconformismo quando questionada em sessão plenária, motivo que enseja a preclusão da matéria em segundo grau, ademais, por inexistir ferimento às regras insculpidas no código de processo penal, que ao revés, foram todas respeitadas.

2. O Tribunal, ao analisar a apelação com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, limita-se a observar se a sentença encontra-se totalmente dissociada das provas carreadas aos autos, sem possibilidade de juízo de valoração acerca do acerto ou não da decisão, sob pena de afronta ao art. , XXXVIII, c, da Carta Magna, que dispõe sobre a Soberania dos Veredictos. No caso dos autos, a decisão proferida pelo Tribunal do Júri possui respaldo nas provas produzidas no decorrer da instrução criminal, desmerecendo acolhida a submissão do réu a novo Júri.

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