Página 427 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 28 de Agosto de 2015

oportunidade.Não há dúvida de que a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como verossimilhança das alegações e, alternativamente, haja o receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação, ou quando fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não deve ser proveniente de simples temor subjetivo, mas sim oriundo de fatos precisos, intensos, seguros, que sejam objeto suficiente de prova da grande probabilidade em torno da ocorrência de risco grave.Pois bem. No caso em comento, encontram-se presentes os seus requisitos, visto que não se pôde precisar o horário correto em que o veículo conduzido pelo autor foi apreendido (15h30min ou 17h30min) em razão da rasura no auto de infração colacionado à fl. 19.Cabe destacar que o mencionado auto de infração tem impacto nos outros dois autos aqui impugnados, supostamente cometidos às 16h20min e às 16h22min do mesmo dia, eis que se considerarmos a data primeiramente apontada (15h30min), o autor não poderia ter cometido as outras duas infrações uma vez que o automóvel foi apreendido na ocasião. DISPOSITIVOANTE AO EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para que, no prazo de 05 (cinco) dias o requerido promova junto ao DETRAN a suspensão dos efeitos gerados pelos autos de infração n.º ESA0267951 e n.º ESA0267953 no que pertine à cobrança pecuniária das multas e à inscrição dos pontos na CNH do requerente, sob pena de multa diária a ser cominada por este Juízo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil, tão somente para declarar nulos os autos de infração n.º ESA0267951 e n.º ESA0267953, ante a improcedência dos pedidos de indenização por dano material e moral em razão da insuficiência das provas carreadas nos autos.Considerando a sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre ambas as partes, os honorários e as despesas (CPC, art. 21). Entretanto, tendo em vista que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficará dispensado do pagamento, assim, como ente público que não arca com o pagamento de custas.Em não havendo recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ex vi do art. 475, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 05 de agosto de 2015. Juiz JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública .

Quarta Vara da Fazenda Pública do Fórum Des. Sarney Costa

PROCESSO Nº 38469-40.2015.8.10.0001 (410332015)

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