Página 447 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Agosto de 2015

Manoel Evaristo, nº 333, entre Municipalidade e Pedro Alvares Cabral, bairro: Umarizal, Belém-Pa, telefone: 98333-9305. A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, no termos do art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência contra agressor, ex-companheiro, pela prática de vias de fato e dano, fato ocorrido no dia 06/08/2015. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima. Considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da (s) vítima (s), com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico de imediato a (s) seguinte (s) medida (s) protetiva (s) de urgência, de proibições em relação ao agressor: b) De se aproximar da vítima inclusive do local de sua residência à uma distância mínima de 100 (cem) metros; c) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) Proibição ao agressor de frequentar a residência da vítima. Em relação à medida protetiva de restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, reservo-me para apreciar após a oitiva da equipe multidisciplinar, que deverá ser oficiado para proceder o estudo social do caso, no prazo de 30 dias. Com relação ao pedido de prestação de alimentos provisionais, indefiro, uma vez que não foram comprovados, de plano, os fatos constitutivos do direito da requerente de obtê-la, entretanto, tal medida, poderá ser requerida diretamente (a qualquer tempo) em uma das varas competentes. Apense-se a presente Medida Protetiva nos autos de Inquérito Policial, caso já exista este em curso. INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. Não sendo apresentada a manifestação no prazo estipulado, arquive-se os autos. ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da (s) medida (s) deferida (s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida; Intime-se pessoalmente a vítima e comuniquese o Ministério Público (art. 18, III). AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO. P. I. Belém (PA), 20 de agosto de 2.015. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

PROCESSO: 00004830520158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RONALDO PEREIRA DA SILVA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 24/08/2015 AUTORIDADE POLICIAL:DPC - JANICE MAIA DE AGUIAR REQUERENTE:VIVIANE DO SOCORRO ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO:VILMA DO SOCORRO ALVES DO NASCIMENTO. CERTIDÃO Certifico que escoado o prazo legal não foi apresentado recurso pelas partes, tendo transitado em julgado a sentença proferida nos presentes autos. O referido é verdade e dou fé. Belém, 22 de agosto de 2015. RONALDO PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. TERMO DE ARQUIVAMENTO Nesta data, faço o arquivamento dos presentes autos no sistema LIBRA, em razão da SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, do que para constar, fiz este termo. Belém, 22 de agosto de 2015. RONALDO PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

PROCESSO: 00004830520158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RONALDO PEREIRA DA SILVA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 24/08/2015 AUTORIDADE POLICIAL:DPC - JANICE MAIA DE AGUIAR REQUERENTE:VIVIANE DO SOCORRO ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO:VILMA DO SOCORRO ALVES DO NASCIMENTO. CERTIDÃO Certifico que escoado o prazo legal não foi apresentado recurso pelas partes, tendo transitado em julgado a sentença proferida nos presentes autos. O referido é verdade e dou fé. Belém, 22 de agosto de 2015. RONALDO PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. TERMO DE ARQUIVAMENTO Nesta data, faço o arquivamento dos presentes autos no sistema LIBRA, em razão da SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, do que para constar, fiz este termo. Belém, 22 de agosto de 2015. RONALDO PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

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