Página 448 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Agosto de 2015

resposta escrita através de seu patrono (fls.08/10). Nas audiências de instrução e julgamento designadas, fls. 12, 23 e 26, foram ouvidas a vítima, uma testemunha e interrogado o réu, as demais testemunhas arroladas não compareceram, tendo o órgão ministerial e a defesa desistido de suas oitivas. Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público, em memoriais finais orais, pleiteou pela absolvição do réu em razão da ocorrência da legítima defesa e alternativamente a ocorrência de lesões recíprocas. A defesa por sua vez, apresentou alegações finais escritas, pleiteando também a absolvição do réu em face da legítima defesa. É o relatório. DECIDO. A peça preambular atribui ao réu o delito de lesão corporal. Não há preliminares a serem apreciadas. Razão assiste às partes ao pugnarem pela absolvição do réu por entenderem que houve legítima defesa. Em vista do que foi apurado nos autos, tenho que restou demonstrado a tese de legítima defesa do acusado. Em que pese a vítima em seu depoimento ter dito que foi agredido sem razão aparente pelo réu e que em nenhum momento provocou o mesmo, sequer com palavras de baixo calão. A testemunha inquirida, Sr. Romulo Antônio Dalmácio da Silva informou que viu a vítima sair da festa que estava acontecendo na Estação Saudade, aparentemente alcoolizada, sendo que esta ao ver o réu foi pra cima dele dizendo que ele estava traindo a sua irmã, que era esposa do acusado, além disso chamava o réu de preto e macaco e armada de um espeto de churrasco foi pra cima do Sr. Waldemir, que para se defender empurrou a vítima. O réu em seu interrogatório negou ter agredido a vítima, dizendo que estava trabalhando como segurança na Estação Saudade, sendo que começou a ser xingado pela Sra Evila que estava muito bêbada e lhe chamava de preto, macaco e safado. Diante disso o acusado foi tomar satisfação, sendo que a vítima portava um espeto de churrasco e foi pra cima do réu, que para se defender empurrou a mesma, sendo que em nenhum empurrão a vítima chegou a cair. Tenho, portanto, que pelo colhido na instrução processual, em especial o depoimento da testemunha Sr. Rômulo, o acusado somente rechaçou à investida da vítima de modo proporcional e da única maneira que dispunha, não havendo que se falar em ilicitude da conduta praticada, visto tê-la cometido sob o manto da legítima defesa. Neste sentido é a jurisprudência: ¿Penal. Processo Penal. Lesões Corporais Recíprocas. Dúvida sobre quem iniciou as agressões. Absolvição. Na dúvida sobre quem tenha começado as agressões físicas, ou quem agiu em legítima defesa, impõe-se a absolvição, sobretudo quando se constata a ocorrência de lesões recíprocas. (132533020078070005 Tj-Df 0013253-30.2XXX.807.0XX5, Relator: Alfeu Machado, Data De Julgamento: 07/10/2010, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 20/10/2010, Dj-E Pág. 226)¿ Por tais razões, julgo improcedente a denúncia, e WALDEMIR BRITO DA SILVA, anteriormente qualificado, da imputação que lhe era feita, com fundamento no art. 23, inciso II, do Código Penal e art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 20 de agosto de 2.015. Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

PROCESSO: 00017669720148140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 24/08/2015 DENUNCIADO:ABRAAO ALVES RODRIGUES VÍTIMA:G. B. A. . VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA A COMPANHEIRA - LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO. Proc. nº 0001766-97.2XXX.814.0XX1 Autos: Ação Penal - Lesão Corporal Acusado: ABRAÃO ALVES RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc. O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de ABRAÃO ALVES RODRIGUES, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes de Lesão Corporal perpetrado contra a sua companheira Geni Brito Araújo, fato ocorrido em 29/01/2014. Relata a denúncia que no dia do fato a vítima amanheceu apanhando do réu e, quando anoiteceu, no momento em que ela estava conversando com um amigo chamado ¿ÍNDIO¿, o acusado chegou ao local e desferiu uma facada na orelha dela, fazendo com que sangrasse bastante e quando ¿Índio¿ foi defendêla, também, foi esfaqueado no rosto. Consta que a vítima e réu são moradores de rua e que conviveram por cerca de 03 anos. Aduziu ainda a peça inaugural que o réu foi preso em flagrante delito. Recebida a denúncia (fl. 10), o acusado, citado (fl. 16), apresentou resposta escrita, através da Defensoria Pública (fls. 18/20). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas, ambas policiais militares que atenderam a ocorrência, Samuel Souza Monteiro e Oscar Alfredo dos Santos Corrêa. O réu não compareceu para o interrogatório, por não ter sido encontrado para ser intimado. Nada foi requerido em caráter de diligência. Em memoriais finais gravados, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pelo delito de lesão corporal, por entender que a autoria e materialidade restaram comprovadas. A defesa, por sua vez, em memorias finais orais, pediu a absolvição do réu, ao argumento de insuficiência de provas. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal em que o réu foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal. Finda a instrução processual o órgão ministerial pugnou pela condenação do réu, ao passo que a defesa pleiteou a sua absolvição por insuficiência de provas. Não consta nos autos o laudo de exame de corpo de delito, apesar de requisitado pela autoridade policial. A testemunha Oscar Corrêa, (policial militar), relatou que não presenciou a agressão e que foi acionado via CIOP, sendo que ao chegar no local, encontrou ¿ÍNDIO¿ que tinha sido esfaqueado e, ao ser questionado pelos policiais, apontou para onde o denunciado havia se deslocado. Chegando ao local, encontraram a vítima com a orelha sangrando, com um corte, junto ao denunciado. A vítima foi encaminhada ao Pronto Socorro. A testemunha Samuel Souza Monteiro, relatou que não presenciou os fatos, foi acionado via CIOP e ao chegar ao local encontrou ¿ÍNDIO¿ que havia sido esfaqueado no rosto, e ao ser questionado pelos policiais apontou para onde o denunciado havia se deslocado, perto do colégio Paes de Carvalho, chegando no local encontrou a vítima com a orelha cortada na horizontal e sangrando muito. Em seguida conduziram ao Pronto Socorro e, após, levaram eles até à Delegacia da Mulher. O réu não foi interrogado, por não ter sido encontrado para ser intimado, em razão de ser morador de rua, razão pelo qual o feito prosseguiu sem a sua presença. Em vista do que foi apurado nos autos, tenho que não há provas suficientes para incidir um decreto condenatório, eis que as testemunhas, apesar de terem feito a prisão em flagrante do réu, não presenciaram os fatos narrados na denúncia, baseando suas informações no que a vítima lhes teria dito. Consigno que a vítima não foi ouvida em juízo, bem como a pessoa identificada como ¿ÍNDIO¿, testemunha chave, pelo fato de que teria sido o pivô do fato delituoso, uma vez que o fato se iniciou em razão de supostamente estar conversando com a vítima, também, não foi ouvida no IPL e nem em juízo. Anoto, ainda, que o réu, apesar de não ter sido interrogado em juízo, em seu depoimento perante a autoridade policial, negou a prática do delito e imputou o fato delituoso ao indivíduo conhecido por ¿Índio¿ Assim sendo, que nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima ganha especial relevância para apuração dos fatos, mas ela não foi ouvida em juízo; e tendo em vista que o delito ocorreu em plena via pública, não foram apresentadas outras testemunhas para melhor esclarecimento da questão. Some-se a isso o fato de que inexiste nos autos o competente laudo de exame de corpo de delito para provar a materialidade do crime. Tenho, portanto, que assiste razão à defesa, eis que inexistem elementos suficientes para a condenação do réu, pois apesar do órgão Ministerial ter pugnado pela procedência da denúncia, não se desincumbiu de apresentar as provas suficientes, necessária e imprescindíveis da autoria e materialidade da infração penal, pelo que a absolvição se impõe. Isto posto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu ABRAÃO ALVES RODRIGUES, já qualificados nos autos, na sanção punitiva do crime de Lesão Corporal (art. 129, § 9º do CPB), por insuficiência de provas, nos termos do art. 387, inciso VII, do CPP. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 21 de agosto de 2.015. Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

PROCESSO: 00020975020128140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 24/08/2015 DENUNCIADO:CEZAR AUGUSTO MOREIRA DA COSTA VÍTIMA:T. N. S. R. . VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA - LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO -INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Proc. nº 0002097-50.2XXX.814.0XX1 Autos: Ação Penal - Lesão Corporal Acusado: CEZAR AUGUSTO MOREIRA DA COSTA SENTENÇA O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face CEZAR AUGUSTO MOREIRA DA COSTA, já qualificado nos autos, pela prática do crime de Lesão Corporal praticado contra sua ex-companheira, Thaissa Nayara da Silva Rodrigues. Narra a denúncia que no dia 04/01/2012, a vítima viu o acusado falando ao telefone com uma outra mulher e foi cobrar explicações. Diante disso, o acusado passou a discutir com a vítima e, logo em seguida, agrediu-a fisicamente. Consta ainda que o acusado já lhe agrediu outras vezes, razão pela qual deseja separação. A denúncia veio acompanhado do laudo pericial realizado na vítima, conforme fl. 37 dos autos. Recebida a denúncia (fl. 44), o réu, citado (fl. 45), apresentou resposta escrita através da Defensoria Pública (fls.48/54). Nas audiências de instrução e julgamento designadas, as partes não compareceram. A vítima conforme certidão do Oficial de Justiça (fl. 63), não foi encontrada no local. O réu foi declarado revel. Encerrada a instrução criminal, tanto o Ministério Público como a Defensoria Pública, em memoriais finais, pugnaram pela

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar