que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos. Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Editora Livraria do Advogado, 2ª edição, Porto Alegre, 2002, p.
205).Considera-se especial a atividade exercida em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde ou a integridade física. A Lei nº 9.032/95, ao modificar a redação do 5º do artigo 57 da Lei nº 8.212/91, vedou a conversão do tempo de serviço comum em especial, mantendo somente a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum. A Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, revogou o 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. No entanto, na 13ª reedição da Medida Provisória, em seu artigo 28, estabeleceu uma regra de transição. A Lei nº 9.711/98 convalidou a Medida Provisória nº 1.663-14, com a manutenção do artigo 28.Assim, existe o direito adquirido à contagem diferenciada de tempo de serviço especial prestado até 28 de maio de 1998. Realmente, no direito previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no
momento em que o segurado implementa as condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que a regulamentavam, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Com base na inusitada Medida Provisória nº