Página 2224 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 28 de Agosto de 2015

Atlas, p. 367). O Código de Processo Penal, em seu art. 316 1 , parágrafo único, contempla a possibilidade de revogação da prisão preventiva, com a concessão da liberdade provisória, para situação como a vislumbrada nos presentes autos. Por tal norte, se manifestam os Tribunais pátrios, vejamos:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. ART. 316, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. CPP, ARTIGO 312, MATERIALIDADE DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INCOMPATIBILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que somente pode ser decretada quando houver provas da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e quando ocorrerem, concomitantemente, pelo menos um dos fundamentos presentes no artigo 312 do Código de Processo Penal, relativos à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que, por meio dessa medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo , consubstanciado na sentença transitada em julgado. 2. Ilegalidade do decreto prisional por falta de fundamentação configurada na espécie. 3. Ordem concedida. (TRF-1 - HC: 00342068420144010000 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/01/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/02/2015) .Como é cediço, é consabido que as prisões de natureza cautelar somente podem ser impostas - ou mantidas - caso haja a demonstração da efetiva necessidade de restrição ao sagrado direito de liberdade. In casu , observo que na audiência de instrução e julgamento realizada em 24 de agosto do corrente ano, restou evidenciado, através dos depoimentos testemunhais colhidos e por meio do interrogatório do acusado Severino José da Silva Filho, que os acusados em comento não foram reconhecidos pelas vítimas como os autores do crime, assim como, no momento em que foram presos, não havia em posse destes nenhum objeto do roubo. Ressaltese que o Sr. Severino, quando interrogado, afirmou, categoricamente, que não foram Rosildo e Vicente os participantes do intento criminoso. Se, por um lado, é certo que há prova da existência do crime, destarte, não restaram sobejamente demonstrados, nesta fase processual, os reais indícios de autoria dos acusados em tela, na participação do fato criminoso.Vista das peculiaridades da situação apresentada entendo não mais subsistirem todos os pressupostos para a manutenção do decreto preventivo, quanto aos mencionados denunciados .Observo, por outro lado, que o caso autoriza a fixação de medidas cautelares (art. 319 CPP), seja para resguardar a instrução, seja como medidas mais adequadas ao caso.Assim, fixo como medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecimento mensal ao Juízo de sua residência, até o último dia útil de cada mês, para comprovar, informar e justificar as suas atividades, bem como sua residência;b) Proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência sem autorização judicial;c) Comparecimento obrigatório a todos os atos e termos do processo realizados na presente Comarca; Noutra senda, atendo-se ao descrito nos arts. 312 e 313 do CPP, passo a me posicionar sobre a manutenção da custódia do acusado SEVERINO JOSÉ DA SILVA FILHO.O quadro processual neste momento é: mantém-se o acusado preso preventivamente, com base na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, tendo em vista a gravidade dos fatos a ele imputados.Se não bastasse, verificam-se inadequadas as cautelares dispostas no art. 319 do Código Adjetivo penal como medidas alternativas à prisão preventiva, até porque o ato delituoso cometido pelo acusado requer a manutenção deste em ambiente recluso para assegurar tranqüilidade ao meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime que atinge o patrimônio e a incolumidade física. Seria temerária a sua colocação em liberdade. A prova da existência do crime, no presente caso, é inconteste, conforme o exposto na decisão de fls. 21/22, corroborando com as demais provas trazidas com o Auto de prisão em flagrante e inquérito policial. No que atine aos indícios suficientes de autoria, em que pese o deslinde de toda a instrução processual, restam estes sobejamente atendidos com os elementos constituídos nos autos, através dos depoimentos testemunhais colhidos e declarações das vítimas (fls. 344/350), tendo em vista que este foi preso por populares, logo após o intento criminoso, com os objetos do roubo. Saliente-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco já se manifestou contrário a colocação em liberdade do mencionado acusado (fl. 316). Ademais, a prisão preventiva como medida cautelar que é, fundamenta-se no “ periculum libertatis” do acusado. As alegações de primariedade, bons antecedentes, e endereço fixo não podem sobrepujar os interesses da sociedade e da justiça. Nesse sentido:“A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado” (STJ – JSTJ 2/267).“HABEAS CORPUS – A ausência de antecedentes, a primariedade, a ocupação lícita e a residência fixa não constituem empecilho para a prisão em flagrante ou para decretação da prisão preventiva” (TJRS – 3a Câmara Criminal – Rel. Des. Nelson Luiz Púperi – RJTJRGS 146/53). Ordem pública se refere à paz e tranqüilidade das pessoas na sociedade. Desta forma, tem-se a necessidade de se preservar a credibilidade do Estado e da Justiça em face da intranqüilidade que crimes desta natureza, especialmente o crime contra a vida, geram na comunidade. Some-se ainda, que a prática de tais ilícitos, como o dos autos, contribui para o sentimento de insegurança e medo que aflige a sociedade, põe em risco a ordem pública e autoriza a manutenção da prisão , sem contar que a liberação, pelo menos neste momento, implicaria certamente um reforço na sensação de impunidade que domina o senso comum, assim como, dificultaria o bom andamento da instrução criminal.Ademais, a Defesa não trouxe outros elementos probatórios capazes de infirmar a necessidade de revogação da preventiva e decretação da liberdade provisória. Destarte, sendo o atual quadro fático idêntico ao do momento da decretação da preventiva, não vislumbro razão para o deferimento do presente pleito.Isto posto, considerando que a custódia cautelar do acusado se faz por demais necessária à garantia da ordem pública, bem como à conveniência da instrução criminal, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. Por fim, de forma sucinta, evidencio que as alegações referentes ao excesso de prazo da instrução processual, não se alicerçam, observado que a instrução já foi encerrada, bem como, o que já fora decidido em sede de Habeas Corpus à fl. 316. Diante de todo o exposto, quanto aos clausulados ROSILDO LUIZ DA SILVA e VICENTE PAULO DE ARAÚJO SILVA, expeçam-se alvarás de soltura e intimemse das medidas cautelares ora fixadas, alertando-se os autuados de que o descumprimento das obrigações ora impostas importarão em novo decreto de prisão preventiva, na forma do parágrafo único do art. 312 do CPP . Quanto ao preso cautelarmente, SEVERINO JOSÉ DA SILVA FILHO, intime-se desta decisão.Dê-se vista dos autos ao Órgão Ministerial e, após às defesas, para oferta de alegações finais, no prazo legal. no Ciência ao Ministério Público.CUMPRA-SE.Tracunhaém, 27 de agosto de 2015. Carlos Alberto Maranhão de Oliveira - Juiz de Direito.

Processo Nº: 000XXXX-32.2015.8.17.1500

Natureza da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

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