Página 248 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 1 de Setembro de 2015

efeitos, este será considerado o mês da integralização do capital e os pagamentos feitos anteriormente a esta data deverão ser corrigidos até o dia 24/12/1996. Por que o VPA? Valor Patrimonial da Ação (VPA) é o índice que representa o valor de cada ação numa correspondência com o patrimônio líquido da empresa num determinado período (Lei n. 6.404/76 art. 176, I). Ele é calculado pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações existentes. O VPA é calculado com base nos dados dos balancetes ou dos balanços anuais da sociedade, que, no caso da Telebrás, acontecia a cada 03 meses. Em dezembro de 1996 foram publicados os dados que possibilitam o cálculo do VPA e, por consequência, a conversão do valor pago pelo consumidor pelo ingresso no PCT em ações preferenciais da Telebrás, conforme o comando da sentença. O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 371, assim redigida: “Súmula 371. Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”. Como já foi visto acima, o mês dezembro de 1996 deverá ser considerado como o mês da integralização. Por que o valor a vista também nos contratos parcelados? Porque esta é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (veja-se abaixo) e se mostra, sem dúvida, a mais adequada à presente situação de fato, em que se passaram mais de uma década entre a assinatura do contrato e o seu cumprimento pela devedora, com todas as dificuldades de documentação de parcelas pagas e de recibos. Os contratos vendidos parceladamente no ano de 1996, por sua vez, correm o risco de ter parcelas pagas após a data da conversão (24/12/1996) o que iria gerar confusão nos parâmetros fixados e, note-se, o tema em questão é deveras complexo. Vejase: “ Nos casos de parcelamento do desembolso, para fins de apuração da quantidade de ações a que tem direito o consumidor, o valor patrimonial será definido com base no balancete do mês do pagamento da primeira parcela” (Resp. 975834/RS, rel Min. Hélio Quaglia Barbosa, 2ª Seção, DJ 26/11/2007, p. 115). Por que se contará apenas os dividendos pagos e não os juros sobre capital próprio? Porque a sentença que transitou em julgado definiu apenas o pagamento de “dividendos” e nada dispôs sobre os demais acréscimos. Ela usou de um termo restritivo (dividendos) quando poderia ter usado de um termo mais abrangente, como remuneração ou proventos decorrentes da ação. Os dividendos, por sua vez, deverão corresponder à respectiva empresa conforme a época em que for contabilizado. Lembre-se e repita-se que existiram alterações societárias, com a cisão da Telebrás em outras 12 companhias (1998). Na sequência, aconteceram sucessões societárias, incorporações societárias, alteração de denominação da empresa, alteração do número de ações pelo agrupamento e pelo desmembramento delas. Enfim, não é possível pensar em dividendos da Oi SA, por exemplo, numa época em que o consumidor teria direito à ações da Telebrás, ou da Telecentrosul Participações, ou da Telepar, ou da Brasil Telecom. Os dividendos devem corresponder à respectiva empresa conforme a época em que forem contabilizados, respeitando-se as alterações que vieram com o passar dos tempos. Por que os dividendos serão atualizados e acrescidos de juros? Eles serão atualizados porque consta da sentença este comando. Por outro lado, a atualização monetária não é um plus que se acrescenta ao principal, mas é apenas a forma de se preservar o valor da moeda diante dos índices inflacionários. Os juros de 0,5%, por sua vez, decorrem da inadimplência e estão previstos na lei (art. 1062 do Código Civil de 1916, que vigia à época). Por que considerar as alterações societárias e acionárias da Telebrás? Porque esta empresa sofreu alterações que influenciam diretamente no número e no valor das ações. Por que os dividendos deverão ser somados até 22/12/2002? Porque é a data em que as ações serão convertidas novamente em dinheiro, conforme o comando da sentença. De onde saiu a data 22/12/2002? Esta data corresponde ao prazo dado pelo juiz, na sentença, para que o réu cumprisse sua obrigação e prestasse contas do que fez. Constou da sentença o seguinte: “determinar à ré que no prazo de 180 dias, contado da data de intimação da sentença, proceda à retribuição em ações...” A ré foi intimada da sentença no dia 21/06/2002 (fls. 1.040 do processo principal). 180 dias após esta intimação termina em 22/12/2002. Era, portanto, até esta data que todos os consumidores que aderiram à planta comunitária de telefonia (PCT) deveriam ter recebido em dinheiro o valor correspondente às ações e aos dividendos que nunca lhes foram entregues. Esta era a obrigação que a Brasil Telecom não cumpriu. Desta forma, 22/12/2002 será a data em que se fará a conversão das ações em dinheiro, para que se apure o valor da obrigação inadimplida. 3) Nomeio perito judicial a empresa Olímpio Teixeira Auditores, Consultores e Peritos Contábeis para realizar a perícia que se destina a apurar o valor da indenização, conforme os critérios acima definidos. 4) O perito deverá elaborar o cálculo com atenção aos valores dos contratos, dos VPAs, da entrega de ações já ocorridas, das modificações societárias e acionárias, dos critérios acima estabelecidos, indicando as fontes de suas pesquisas e apresentando da forma mais clara possível o modo como chegou à conclusão do laudo. 5) Arbitro honorários periciais em R$ 300,00 para cada contrato periciado. 6) O custo da perícia ficará a cargo da Oi SA, que deverá adiantar o pagamento, depositando o valor em juízo que somente será liberado ao perito após a apresentação do laudo. Este ônus decorre do fato de que o inadimplemento da devedora e das suas antecessoras foi a causa desta ação. Ademais, pela aplicação do art. , VIII do Código de Defesa do Consumidor, é possível atribuir-se o ônus da prova à empresa Oi SA, já que a relação de origem configura-se como relação de consumo. Assim, determino à Oi SA que deposite em juízo o valor de R$ 300,00 por contrato a ser periciado, no prazo de 10 dias. 7) Assim que for feito o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. O perito terá 30 dias para apresentar o laudo. 8) As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos em 05 dias da intimação desta decisão e orientando os assistentes a entrarem em contato diretamente com o perito judicial, caso desejem acompanhar os trabalhos periciais. Intimem-se.”

Processo 080XXXX-38.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Adicional de Periculosidade

Reqte: SINDICATO DOS AGENTES PATRIMONIAL PÚBLICO DE MATO GROSSO DO SUL - Reqda: ‘Estado de Mato Grosso do Sul

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