Página 1090 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Setembro de 2015

acidente, afirmando que seu preposto foi surpreendido com a existência de nova lombada colocada no trecho onde ocorreu o acidente e que não havia sido adequadamente sinalizada. A culpa é da Administração Pública, portanto. A culpa de terceiro é causa excludente de responsabilidade. Prestou o devido socorro, prontificando-se a levar a autora ao hospital mais próximo. Impugna os danos materiais. Rechaça a existência de danos morais, bem como o valor pleiteado a tal título. Pede denunciação da lide à Companhia Nobre Seguradora. Trouxe documentos (pp. 68/86). Audiência de tentativa de conciliação infrutífera (p. 105). Sobrevieram réplicas (pp. 87/103 e 108/115). Deferida a denunciação da lide (p. 118), a litisdenunciada contestou (pp.148/168) e trouxe documentos (pp. 169/199), ratificando o teor da contestação oferecida pela ré litisdenunciante, alegando que, se procedente a demanda, só garantirá o reembolso do limite contratual. Réplicas (pp. 202/204 e 206/213). É o relatório. Fundamento e decido. Desde logo cumpre afirmar a ilegitimidade passiva ‘ad causam’ do sócio da pessoa jurídica Baltazar José de Sousa. A pessoa jurídica tem personalidade diversa daquela da pessoa de seus sócios. Somente a caracterização de eventual abuso de direito, sequer alegado, justificaria, em eventual sede de execução, o avanço sobre patrimônio pessoal dos sócios, em se tratando de pessoa jurídica dissolvida irregularmente, de forma dolosa. A matéria não é nova e já foi objeto de inúmeros julgamentos pelo c. STJ: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXECUTIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA SÓCIOS NÃO DEVEDORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. A regra legal a observar é a do princípio da autonomia da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes, distinção que só se afasta provisoriamente e tão só em hipóteses pontuais e concretas. 2. A disregard doutrine existe como meio de estender aos sócios da empresa a responsabilidade patrimonial por dívidas da sociedade. Todavia, sua aplicação depende da verificação de que a personalidade jurídica esteja servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos (art. 50 do Código Civil). Esta teoria não pode servir como justificativa para que o credor de título executivo judicial ajuíze, a seu alvedrio, ação executiva contra os sócios de empresa sem que eles sejam devedores. 3. Credor de título executivo judicial que propõe ação executiva contra quem sabidamente não é devedor, buscando facilidades para recebimento dos créditos, age no exercício irregular de direito, atraindo a incidência das disposições do art. 574 do CPC. 4. Recurso especial conhecido e provido”. “CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO ABUSO DA PERSONALIDADE. ART. ANALISADO: 50, CC/02. 1. Ação de prestação de contas distribuída em 206, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/07/2013. 2. Discute-se se o enceramento irregular da sociedade empresária, que não deixou bens suscetíveis de penhora, por si só, constitui fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica. 3. A criação de uma sociedade de responsabilidade limitada visa, sobretudo, à limitação para os sócios dos riscos da atividade econômica, cujo exercício, por sua vez, a todos interessa, na medida em que incentiva a produção de riquezas, aumenta a arrecadação de tributos, cria empregos e gera renda, contribuindo, portanto, com o desenvolvimento socioeconômico do País. 4. No entanto, o desvirtuamento da atividade empresarial, porque constitui verdadeiro abuso de direito dos sócios e/ou administradores, é punido pelo ordenamento jurídico com a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, medida excepcional para permitir que, momentaneamente, sejam atingidos os bens da pessoa natural, de modo a privilegiar a boa-fé nas relações privadas. 5. A dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito, consubstanciado, a depender da situação fática delineada. 6. No particular, tendo a instância ordinária concluído pela inexistência de indícios do abuso da personalidade jurídica pelos sócios, incabível a adoção da medida extrema prevista no art. 50 do CC/02. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.” Com efeito, não se mostram presentes, no momento, condições ensejadoras de medida extrema, sendo patente a ilegitimidade passiva do sócio apontado, razão pela qual, em relação a ele, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (CPC, 267, VI, 2ª figura). No mais, o pedido vinga de forma parcial. A responsabilidade do transportador em relação ao passageiro possui natureza contratual e objetiva. A matéria encontra-se regulada no Decreto n.º 2.681, no art. 17, inicialmente aplicado no que diz respeito à responsabilidade civil das ferrovias, mas que, por ampliação jurisprudencial, teve aplicabilidade estendida a qualquer espécie de transporte: ônibus, táxi, bondes etc. Tal regramento possui, implícita, a obrigação (denominada cláusula de incolumidade) do transportador levar o passageiro são e salvo ao lugar de destino. Daí porque qualquer dano que o passageiro venha a sofrer durante o transporte dá ensanchas à obrigação do transportador ressarcir perdas e danos. Não há controvérsia acerca da condição de passageira da autora. O fato de terceiro arguido em resposta não exclui a responsabilidade contratual decorrente de transporte de passageiros. Assim, não convence a alegação de que o motorista do coletivo foi surpreendido com situação imprevisível (“nova lombada colocada no trecho onde ocorreu o acidente”). Este é um risco inerente ao próprio transporte de passageiros. Por isso que, no caso em tela, desnecessária a prova oral. Resta, agora, apreciar os pedidos de danos materiais e morais. Quanto aos primeiros (materiais), disse a autora, mas não demonstrou (CPC, art. 333, I) os propagados prejuízos experimentados. O dispositivo legal indicado pela autora (CC, art. 733, § 1º) refere-se a contrato de transporte cumulativo, em que há vários transportadores, sendo que cada um fica “responsável por um trecho do percurso a ser cumprido. Ou seja, cada um dos transportadores efetua o transporte incumbindo-se de cumprir uma fase do trajeto total”. De qualquer forma, a autora sequer demonstrou em que consistiriam o propagados prejuízos com a viagem interrompida. Vale dizer que o acidente aconteceu quando o percurso da autora já atingia mais da metade do seu destino. Por outro lado, também é injustificável o montante pretendido a tal título (300 vezes o valor da passagem de ônibus). Não basta, em matéria de responsabilização civil, a existência de dano hipotético, potencial. A reparação material exige comprovação do dano efetivo, concreto. E isto não veio para os autos. Daí porque a autora não poderá se beneficiar a este respeito. Do dano moral. Este se encontra configurado. A autora submeteu-se a tratamento medicamentoso (p. 19) em razão do aludido sinistro, sendo que isto por certo a alijou dos seus afazeres normais, justificando-se compensação remuneratória. Sobre o tema da prova do dano moral em tais situações Antônio Jeová Santos destaca: “Quando o pedido de indenização por dano moral está fundamentada nas lesões que alguém causou a outrem, seja de forma culposa ou dolosa, a dor causada pelo ferimento, já é, de si, suficiente, para a existência do dano. A incolumidade física e pessoal é uma projeção do direito à vida e, o só fato de colocá-la em perigo, seja com lesão simples ou grave, torna o ofensor passível de indenizar sua vítima”. Percebe-se, destarte, que o dano moral fica configurado quando se molesta a parte afetiva do patrimônio moral, como no caso de frustração, dor e tristeza, o que ocorreu na hipótese vertente. O dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido. A autora fala em indenização justa, estimando-a em 50 salários mínimos. Considerando o seu modo de vida simples {operadora de caixa, que não possuía condições de arcar com as custas e despesas do processo, pleiteando a gratuidade processual}, e a dor sofrida, cujo valor deve ser calculado de forma a que a ré não mais torne a assim proceder (caráter pedagógico) e a capacidade econômico-financeira desta, mostra-se um tanto quanto excessivo e deve ser reduzido para dez salários mínimos, o que hoje importa em R$ 7.880,00 (sete mil e oitocentos e oitenta reais). Embora tenha sido fixado o valor, saliento que o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser possível a estipulação

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