Página 7 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Setembro de 2015

ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. (...) 2. A jurisprudência está pacificada no sentido de que não incide contribuição sobre a verba paga a título de aviso prévio indenizado tendo em vista cuidar-se de verba de caráter nitidamente indenizatório. (...) 4. Agravo de instrumento desprovido. Origem: TRF -3ª Região Classe: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 418812 Nº Documento: 2 / 31 Processo:

2010.03.00.028727-4 UF: MS Doc.: TRF300316426 Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR Órgão Julgador SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 01/02/2011 Data da Publicação/Fonte DJF3 CJ1 DATA:10/02/2011 PÁGINA: 82TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS - FÉRIAS INDENIZADAS - FÉRIAS VENCIDAS E ABONO DE FÉRIASIgualmente, em relação ao terço constitucional de férias gozadas, férias indenizadas, férias vencidas e ao abono de férias, sigo o entendimento jurisprudencial firmado pelo E. TRF3 quanto ao reconhecimento do seu caráter indenizatório, não incidindo sobre tais verbas a contribuição previdenciária patronal, ao SAT, terceiros e cota empregado. Confira-se:AGRAVOS LEGAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIODOENÇA/ACIDENTE PAGOS NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS NO DÉCIMO TERCEIRO. VALE-TRANPORTE. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. VALE-ALIMENTAÇÃO. ARTIGOS 97 E 103-A DA CF/88. NÃO PROVIMENTO. 1. Escorreita a decisão monocrática. A referência à jurisprudência dominante do art. 557 do CPC revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por prevalecer, na jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo relator. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou o posicionamento, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada por ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido da não-incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. Tal benefício detém natureza compensatória/indenizatória e, nos termos do artigo 201, parágrafo 11 da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária. 4. Não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, no período de quinze dias que

antecedem o auxílio-doença/acidente, à consideração de que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial. 5. A verba recebida de aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, considerando que não há contraprestação em razão do serviço prestado e sim o recebimento de verba a título de indenização pela rescisão do contrato. 6. A revogação da alínea f, do inciso V, 9º, artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, nos termos em que promovida pelo artigo do Decreto nº 6.727/09, não tem o condão de autorizar a cobrança de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio indenizado, vez que, face à ausência de previsão legal e constitucional para a incidência, não caberia ao Poder Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais importâncias à base de cálculo da exação. 7. O mesmo entendimento é aplicável ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, como decorrência lógica da exclusão desta parcela da base de cálculo da exação. 8. (...) 14. Não restou configurada a afronta ao dispositivo constitucional de reserva de plenário (art. 97 da CF), isto porque a decisão não declarou a inconstitucionalidade da exigência fiscal ora atacada, mas apenas limitou-se a aplicar o entendimento firmado pelos C. Tribunais Superiores e por esta E. Corte Regional, no sentido de que não deve incidir a exação em comento sobre terço constitucional de férias, auxílio-doença/acidente pagos nos primeiros quinze dias de afastamento, vale-transporte, aviso prévio indenizado e seus reflexos no décimo terceiro, férias indenizadas e abono pecuniário de férias. 15. Conforme o artigo 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso não só em confronto com súmula vinculante (artigo 103-A), como também contrário à jurisprudência dominante. 16. Agravos legais improvidos.(AI 00197362820134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (Destaque nosso) Posto isso, DEFIRO o pedido liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT e e cota empregado) e as contribuições aos terceiros (salário-educação, INCRA e sistema S) incidentes sobre valores pagos pelas impetrantes aos seus empregados a título de: (i) quinze primeiros dias de afastamento em razão da concessão de auxílio-doença; ii) aviso prévio indenizado; iii) terço constitucional de férias gozadas, férias indenizadas, férias vencidas e abono de férias. Determino ainda que a autoridade impetrada se abstenha de promover quaisquer medidas tendentes à cobrança das referidas contribuições, não se constituindo como óbice à expedição de certidão negativa de débitos, até o julgamento final da presente ação.Notifique-se a Autoridade Impetrada para apresentar informações no prazo legal.Citem-se, os litisconsortes. Intime-se, pessoalmente, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. , inciso II, da Lei nº 12.016/09.Promova-se vista ao Ministério Público Federal, em observância ao que preceitua o artigo 12 da Lei n. 12.016/2009. Após o transcurso do prazo a que alude a norma em destaque, tornem os autos conclusos para sentença.Citem-se. Intimem-se e oficie-se.

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