Página 255 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 3 de Setembro de 2015

REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA. AVARIAS EM VEÍCULO. PROVA ADEQUADA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É manifesta a legitimidade passiva ad causam do Distrito Federal para ação indenizatória pelos danos decorrentes da queda de árvore em via pública de tráfego de veículos. A NOVACAP, igualmente, nos termos do art. da Lei n. 5.861/72[1] e do artigo 3º do Decreto n. 14.783/93[2], é responsável pela execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal. Preliminares rejeitadas. 2. A prova produzida nos autos revelou que a autora teve seu veículo avariado por árvore que caiu na vaga de estacionamento da Fundação Hemocentro de Brasília, integrante do Governo do Distrito Federal (ID 125527). Assim, provados o dano e o nexo causal, a teoria do risco administrativo, aplicável à hipótese dos autos, impõe o dever de indenizar. A par da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, há ainda robusto suporte probatório da omissão específica e ilícita do Distrito Federal e da Novacap na manutenção e poda de árvore em área pública. 3. Não merece consideração judicial a alegação da recorrente NOVACAP de que não detém responsabilidade de manutenção, corte e poda em estacionamento de área particular, haja vista que a Fundação Hemocentro de Brasília é vinculada à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, com personalidade jurídica de direito público. Ademais, conforme documentos apresentados (ID 125525), o Departamento de Parques e Jardins/NOVACAP é o órgão responsável pela poda de árvores em todo o Distrito Federal. 4. A alegação de caso fortuito, sob o argumento de que ventos fortes teriam causado a queda da árvore, não possui qualquer indício de prova nos autos, a par da previsibilidade que afasta a excludente. Outrossim, não merece prosperar a alegação de que não houve solicitação prévia para verificação daquela árvore, haja vista que cumpriria às requeridas a fiscalização e manutenção de árvores situadas em área pública. Ressaltese que, conforme se depreende da Solicitação de Serviços n. 03282/14, a última vistoria no local foi realizada em 11-04-2014 e realizada a poda de árvores, contudo, foi exarado Parecer desfavorável ao corte. E conforme informação da NOVACAP (ID125525 ? pag. 2) foi constatado que a queda da árvore ocorreu devido a podridão nas raízes, informando, ainda, que a referida ordem de serviço se encontra sem baixa, pois não foi executada. 5. Com efeito, em precisa e rigorosa valoração da situação fática, a Ilustre Julgadora ressaltou, ad litteris: ?(...) é certo que houve negligência das partes requeridas, que não avaliaram corretamente as condições em que se encontrava a árvore causadora do dano, constatando a necessidade de sua retirada, independentemente das solicitações dos cidadãos?. 6. Destaco, em julgamento de questão similar, a lição contida em precedente desta Turma Recursal de relatoria do eminente Juiz Hector Valverde, litteris: ?A recorrida teve o veículo avariado devido à queda de galho de árvore. Não se trata de responsabilidade civil por omissão genérica do Estado, em atenção à teoria do faute du service, pela qual o Estado será responsabilizado se restar caracterizada a sua inércia, omissão ou falha na prestação do serviço, ou seja, deverá ser demonstrada a culpa estatal. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 dispõe que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Depreende-se do referido artigo que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base na teoria do risco administrativo. Na teoria do risco administrativo, verificada a ocorrência de dano a particular no desempenho de suas atividades cumpre à pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos o dever de indenizar independentemente da existência de culpa, admitida a existência de excludentes de responsabilização. No presente caso restou demonstrado que houve dano e nexo de causalidade, decorrente da omissão específica do Estado no dever de agir, consubstanciado na conservação e poda das árvores em vias públicas, devendo a NOVACAP e o Estado serem responsabilizados objetivamente, porquanto o veículo da recorrida sofreu diversos danos provocados pela queda do galho. O Distrito Federal e a NOVACAP são responsáveis pelo dano sofrido, pois agiram de forma negligente quando não cuidaram da manutenção e poda das árvores, não havendo se falar em caso fortuito, principalmente quando notificados para efetuar a poda quedaram-se inertes. (...)?.(Acórdão n. 533445, 20110110560252ACJ, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 06/09/2011, DJ 12/09/2011 p. 201) 7. Demonstrada a extensão dos prejuízos, que apresenta razoabilidade acorde com as avarias sofridas, a condenação do causador ao pagamento observa o direito de recomposição integral do patrimônio danificado, conforme orçamento e recibos apresentados. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153/09 e 46 da Lei n. 9.099/95. Condenadas as recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 400,00 (duzentos reais). [1] Lei n. 5.861/72. ?Art 1º A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP terá por objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas?. [2] Decreto n. 14.783/93 ?Art. 3º - O corte, a erradicação, o transplantio e a poda de espécies arbóreo-arbustivas situadas em zona urbana ou de extensão urbana, em área pública ou privada, não incluídas no disposto dos arts. e do presente instrumento, só poderão ser executados mediante autorização concedida: I - pela NOVACAP na Região Administrativa I; II - pelas Administrações Regionais, ouvida a NOVACAP, nas demais Regiões Administrativas?. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - Vogal, FABIO EDUARDO MARQUES - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Agosto de 2015 Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator RELATÓRIO A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTOS O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME.

Nº 070XXXX-67.2014.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: DF0010073A - VICENTE MARTINS DA COSTA JUNIOR. A: DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL (DFTRANS),. Adv (s).: DF0031089A -WEBER COUTINHO GOMES. R: Alex De Araujo Alvim. Adv (s).: DF0040691A - GUILHERME PORTELA, DF11980/EE - ANDERSON DA SILVA VASCONCELOS. EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO DE PASSEIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DA LEI DISTRITAL N. 239/92. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO SUJEITA AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É manifesta a legitimidade do órgão autuador de infração para figurar no polo passivo de ação que discute a legalidade do ato. Preliminar rejeitada. 2. É inaplicável o art. 28 da Lei Distrital n. 239/92[1], que trata de fraude ao transporte público coletivo, ao transporte irregular de passageiros e, em consequência, é nulo o auto de infração. A infração de trânsito está sujeita ao art. 231, VIII, da Lei n. 9503/96, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. 3. Sobre a matéria destaco, por todos, o claro precedente do e. TJDFT, litteris: ?(...) 2 -O ART. 28, DA LEI DISTRITAL Nº 239/92, ALTERADO PELA LEI DISTRITAL Nº 935/95, É INAPLICÁVEL ÀS INFRAÇÕES RELACIONADAS A TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS QUANDO PRATICADA POR PARTICULAR EM VEÍCULO DE PASSEIO. PRECEDENTES. 3 - O ART. 28 DA LEI DISTRITAL Nº 239/92, ALTERADO PELA LEI DISTRITAL Nº 935/95, FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE Nº 2009.00.2.006922-7, POR ISSO OS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NESSE ARTIGO DEVEM SER DECLARADOS INTEGRALMENTE NULOS, ATINGINDO ATÉ MESMO AS PENALIDADES POR MEIO DELE APLICADAS, POIS AUSENTE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NO ART. 231, VIII, DO CTB.(...)? (Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL 20080111134822APC DF; Registro do Acórdão Número: 587261; Data de Julgamento: 16/05/2012; Órgão Julgador: 5ª TURMA CÍVEL; Relator: ANGELO PASSARELI; Publicação no DJU: 25/05/2012 Pág.: 206;

Decisão: NÃO SE CONHECER DO AGRAVO RETIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME.). 4. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153/09 e 46 da Lei n. 9.099/95. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. [1] Dispositivo declarado inconstitucional pelo e. Conselho Especial do TJDFT nos autos do Processo n. 2009.00.2.006922-7. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça

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