Página 100 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 3 de Setembro de 2015

com 40% e 13º salário. Nesse diapasão, reputando veraz a concessão à menor de intervalo intrajornada, DEFIRO o pedido, condenando a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido (01 hora) como hora extra, de segunda a sexta, na forma do art. 71, § 4º da CLT, observando o adicional de 50%. Pela habitualidade a sobrejornada ora deferida deve integrar a remuneração do autor para o cômputo de aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado. Deve-se deduzir eventuais valores comprovadamente pagos ao mesmo título, a fim de evitar-se o "bis in idem".

ACÚMULO DE FUNÇÃO - Alegou a reclamante, em sua exordial, que "a partir de 12.03.2014 passou a acumular a função de Coordenação de Higienização e Rouparia do Hospital com a de Coordenadora de Manutenção e Portaria, sem que percebesse qualquer valor extraordinário referente aos serviços diversos daqueles típicos de enfermeira, conforme consta em anotação da sua CTPS anexada a esta exordial, posto que à partir da data supracitada era também responsável pela área de Manutenção e Portaria". Ocorre, entretanto, que a reclamante não se desincumbiu por qualquer meio do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, quanto ao acúmulo de função, nos termos inciso I do artigo 333 do CPC e artigo 818 da CLT, motivo pelo qual indefiro o pedido em tela.

REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS -A esta Especializada compete tão somente o recolhimento das contribuições previdenciárias que incidem sobre as parcelas salariais que decorram desta sentença. Indefiro o pedido. HORAS DE SOBREAVISO - A reclamante pretende o pagamento de horas extraordinárias decorrentes do regime de sobreaviso ao qual estava sujeita, segundo a exordial. Com efeito, o art. 244, parágrafo 2º da CLT estabelece que "considera-se de 'sobreaviso' o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de 'sobreaviso' será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de 'sobreaviso', para todos os efeitos, serão contadas à razão de um terço do salário normal". Tal dispositivo, aplicável inicialmente a categoria dos ferroviários, vem paulatinamente tendo a sua aplicabilidade extendida a outras categorias, à exemplo dos eletricitários por força do disposto na Súmula 229 do TST. Com efeito, o regime de sobreaviso caracteriza-se pela permanência do empregado em casa, aguardando o chamamento para o serviço. Por isso, imprescindível reconhecer que dito sistema tolhe a liberdade de locomoção do empregado. Contudo, ao ver deste Juízo, o fato do empregado permanecer em casa e não em outro lugar, durante o sobreaviso, torna imprescindível para a caracterização deste estado, uma interpretação literal do dispositivo legal. Nos termos da Súmula nº 428, I, do TST, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela

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