Página 882 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Setembro de 2015

Cartório ou por e-mail (sp2faz@tjsp.jus.br), para viabilizar a inclusão nos autos digitais. Consigne-se no mandado que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: “Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”. O Cartório deverá instruir o mandado com senha para viabilizar o acesso dos autos pela autoridade administrativa. Este procedimento está previsto na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006. Com as informações, ao Ministério Público. Intime (m)-se. São Paulo, 02 de setembro de 2015. Lais Helena Bresser Lang - Juiz (a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: RENATA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 271080/SP)

Processo 103XXXX-98.2015.8.26.0053 - Protesto - Liminar - Teuto Serviços de Marcenaria Ltda - Epp - Vistos. Esclareça a Autora qual o procedimento escolhido, porque, apesar de ter apresentado a ação como sendo ação declaratória, ao final, no item f, parece que se trata de medida cautelar, procedimento este absolutamente desnecessário, porquanto o que aqui se pode ser formulado na ação ordinária. Deverá, ainda, regularizar o recolhimento da diligência de oficial de Justiça e, caso pretenda a anulação do débito fiscal, ou sua redução, indicar à causa valor compatível com o conteúdo econômico da pretensão. Intime (m)-se. São Paulo, 02 de setembro de 2015. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: ÉRICA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 187397/SP)

Processo 103XXXX-71.2015.8.26.0053 - Mandado de Segurança - DIREITO TRIBUTÁRIO - Paulo Maldaun Administração e Participações S/A - Vistos. 1. O Código Tributário Nacional, no art. 33, estabelece que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, e, no art. 38, que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Desse modo, impondo o CTN que a base de cálculo dos tributos é o valor venal, não há como admitir que o mesmo ente público, a Municipalidade de São Paulo, tenha dois regramentos diferentes para classificar o que seja valor venal. Embora hoje a situação seja diferente da vivenciada antes da vigência da Lei Municipal nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, parece que algumas das imperfeições antes existentes, com base no Decreto Municipal nº 46.228, persistem, em especial a fixação da base de cálculo por ato administrativo (ferindo a legalidade estrita) e a alteração da base de cálculo para “valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado”, contrariando o regramento estabelecido pelo CTN. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido reiteradamente da seguinte forma: Mandado de Segurança. ITBI. Base de cálculo. Sentença que concedeu a ordem. Determinação para que seja considerado como base de cálculo do imposto a ser recolhido o valor da transação, visto que superior ao venal previsto para fins de IPTU. Normas locais que conferem ao Executivo a estimativa prévia do valor venal. Ofensa ao princípio da legalidade e inobservância do art. 148 do CTN. Inconstitucionalidade dos artigos 7º-A e 7º-B da Lei Municipal n.º 11.154/1991, que permitem a estimativa prévia e unilateral do valor e invertem a ordem do artigo 148 do CTN, reconhecida pelo Órgão Especial do TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade n. 005XXXX-19.2014.8.26.0000. Manutenção do art. 7º da mesma Lei Municipal n.º 11.154/1991, que estabelece como valor venal aquele pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. Fato gerador. Aspecto temporal. Caracterização pelo registro do título de transmissão no Registro de Imóveis. Inteligência do art. 156, II, da CF c.c arts. 35, do CTN e 1.245, do CC. Entendimento pacificado do STF e desta Câmara. Inconstitucionalidade do art. 12 da Lei Municipal n.º 11.154/1991 reconhecida pelo Órgão Especial do TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade n. 005XXXX-19.2014.8.26.0000. Recurso ao qual dá provimento em parte, tão somente para que incida atualização monetária sobre a base de cálculo desde a consumação do negócio entre os particulares até o registro translativo da propriedade no cartório imobiliário. (AC nº 101XXXX-46.2014.8.26.0053, 18ª Câmara de Direito Público). Com esses fundamentos, concedo a liminar, considerando válido o recolhimento do ITBI com base no valor de aquisição/negociação referido na inicial, ficando suspensa a exigibilidade do valor excedente. 2. Expeça-se mandado de notificação da autoridade administrativa, para cumprir a ordem e apresentar as informações, por meio eletrônico, no prazo de dez dias. Consigne-se no mandado que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: “Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”. O Cartório deverá instruir o mandado com senha para viabilizar o acesso dos autos pela autoridade administrativa. Com as informações, ao Ministério Público. - ADV: DAVID ALBERTO FUENTES CARMONA (OAB 316113/SP), ANA CLAUDIA CALVO (OAB 334903/SP)

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