Página 408 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 4 de Setembro de 2015

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

que a questão lhe foi submetida, não se podendo exigir que discutisse questão que o reclamante somente agora traz à baila, ou seja, sua inclusão, ou não, no rol de substituídos naquela ação. De registrar, por fim, em atenção aos termos dos embargos, que não se pode exigir da parte contrária produção de prova em relação à matéria (protesto interruptivo anterior) que foi levantada somente por ocasião da sentença. Tanto esclarecido, quanto à segunda questão trazida pelo embargante - eventual efeito retroativo do art. 202, II, do atual CC - , cumpre primeiramente observar seu caráter inovatório, na medida em que a Turma nada mais fez do que confirmar a decisão da origem, nada sendo invocado neste sentido nas razões de recurso ordinário. Ainda que assim não fosse, consta dos fundamentos da decisão o posicionamento dos Julgadores no sentido de que, apresentado protesto interruptivo da prescrição em 15-01-02 (quando vigente o art. 172, II, do CC de 1916), o segundo, de 04-10-05 (na forma do art. 202, II, do CC), não se reveste de validade. Isto porque, consoante entendimento predominante na Turma, a partir da vigência do atual Código Civil somente se pode cogitar da interrupção da prescrição uma única vez, pelo que o noticiado às fls. 212-4 não beneficia o ora embargante (fl. 391v.). Não há, portanto, falar em efeito retroativo do art. 202, II, do CC, mas sim de sua aplicação imediata, restando afastada, por conseqüência, a apontada violação aos dispositivos legais, aliás somente agora mencionados. (...) (Grifei - Relator: Hugo Carlos Scheuermann).

Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 458 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensa análise a alegação de violação ao outro dispositivo invocado, na esteira do entendimento traçado na Orientação Jurisprudencial 115 da SDI-I do TST. De outra parte, inespecífico, à luz da Súmula 296 do TST, aresto que aborde situação fática diferente da enfrentada na decisão atacada.

Quanto à matéria de fundo, não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea c do art. 896 da CLT.

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