Edital de Publicação de Sentença - 22/02/2017 do TJPA

Comarca de Altamira

Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

O Doutor MARCELLO DE ALMEIDA LOPES , MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altamira, Estado do Pará, na forma da lei.

FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que se processou por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara Cível, os Autos de Curatela / Interdição, Processo nº 0013753-86.2XXX.814.0XX5 , em que é Requerente SINESIO LOPES DA SILVA e Interditando SIDIONY LOPES DA SILVA ficando as partes intimadas para, querendo, interpor os recursos cabíveis no prazo legal, tudo de conformidade com a sentença prolatada no dia 02.02.2017., pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, a seguir transcrita: "Aos dois (02) dia do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e dezessete (2017), no horário aprazado, na cidade de Altamira (PA), na sala de audiências da 1ª Vara, onde presente se encontrava o Dr. MARCELLO DE ALMEIDA LOPES, MM. Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, comigo a Analista Judiciária ao final assinada. Presente a representante do Ministério Público Dra. BRUNA REBECA PAIVA DE MORAES. Presente o requerente SINESIO LOPES DA SILVA. Presente o interditando SIDIONEY LOPES DA SILVA. Presente o advogado DR. MARLON UCHOA CASTELO BRANCO, OAB/SP 343.182. Presentes a testemunha NATHYELLE LIMA SILVA. Aberta a audiência o advogado da parte requerente requereu a juntada de laudo médico, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Em seguida passou a colher o depoimento do interditando SIDIONY LOPES DA SILVA, já qualificada aos autos. Em seguida passou a colher o depoimento da testemunha NATHYELLE LIMA SILVA. Em seguida passou a colher o depoimento do requerente SINESIO LOPES DA SILVA. Os depoimentos foram gravados em meio digital audiovisual, cuja mídia, em anexo, contendo a gravação passa a fazer parte integrante do presente termo para todos os efeitos. Em seguida foi dada a palavra a representante do Ministério Público para parecer final: considerando as provas constantes nos autos, dando conta de que o curatelando é totalmente incapaz de exercer os atos da vida civil, em razão da prova inequívoca do déficit intelectual que o impossibilitam de manifestar a sua vontade, de forma plena - apesar de estar consciente, entende o Parquet que a hipótese se encaixa no disposto no art. 1.767, caput, que diz que estão sujeitos à curatela aqueles que, por outra causa duradoura (que não a deficiência mental e outras), não puderem exprimir sua vontade, razão pela qual o Ministério Público opina pela interdição total da paciente, devendo o requerente ser-lhe nomeado curador, com a advertência do art. 1.778/CC (A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado). Em seguida o MM. Juiz passou a proferir sentença, nos seguintes termos: 1- Vistos etc. O (A) autor (a), qualificado (a) na inicial, ajuizou o presente pedido de INTERDIÇÃO de SIDIONY LOPES DA SILVA, também qualificado na inicial. Foi realizada audiência para exame pessoal e interrogatório do (a) Inerditando (a), onde este juízo constatou o narrado na prefacial. Representante do Ministério Público em parecer exarado em audiência, manifestou-se pelo deferimento do pedido. É o breve relatório. Decido. A Curatela dos Interditos destina-se a proteger pessoas doentes psiquicamente ou incapazes. Desta forma, o que está em jogo não é o interesse das partes em conflito, mas o interesse do próprio incapaz, podendo ser deferida em audiência. Neste sentido: TJRJ-023020 INTERDIÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA AUDIÊNCIA, APÓS OITIVA DO INTERDITANDO E EXAME PERICIAL, DE QUE RESULTOU LAUDO LANÇADO NA ATA. QUADRO IRREVERSÍVEL DE INCAPACIDADE ABSOLUTA. De acordo com a jurisprudência de Nossos Tribunais Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, entre os quais está incluído o de interdição, o juiz não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, conformo disposto no artigo 1109 do Código de Processo Civil, acolho o laudo pericial, tanto mais que nos autos não há prova capaz de superá-lo. Isto posto, acolho o parecer do Ministério Público e julgo procedente o pedido para decretar a interdição do interditando SIDIONY LOPES DA SILVA, já qualificado aos autos, declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, na forma do disposto no art. 1.767, caput e seguintes, do Código Civil, nomeando-lhe curador o requerente SINESIO LOPES DA SILVA, sob compromisso, a ser prestado em cinco (5) dias, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no art. 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e nos dispositivos do Código Civil relativos a matéria, expeça-se mandado para inscrição no Cartório do 1º Ofício desta Comarca, na forma prevista nos arts. 92 e 93, da Lei n.º 6015/73 e no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento do (a) interditando (a). Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal por não possuir o (a) interditando (a) bens que a justifiquem. Publique-se editais, deles constando o nome do (a) interdito (a), do (a) curador (a), a causa da interdição e os limites da curatela. Sem custas, feito sob o pálio da Justiça gratuita. Cientes os presentes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Como nada mais houve, o MM. Juiz mandou encerrar este termo, que vai Devidamente assinado pelos presentes"E para que não se alegue ignorância, foi expedido o presente Edital em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, que será afixado no átrio do Fórum desta Comarca de Altamira, conforme determinação da lei. Dado e passado na cidade de Altamira, Estado do Pará, aos vinte e um (21) dias do mês de fevereiro (02) de Dois Mil e dezessete (2017). Eu_________, Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Altamira, subscrevi.

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