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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX RJ XXXXX-0

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA ESPECIALIZADA

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorREOMS_9802422100_RJ_1284663254413.rtf
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Ementa

TRIBUTÁRIO. REMESSA “EX-OFFÍCIO” INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUARIO (AITP). LEI Nº 8.630/93. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. OPERADOR PORTUÁRIO. DECRETO N. 1.035/93. A QUESTÃO DOS AUTOS NÃO ADMITE MAIORES DISCUSSÕES.

Conforme relatado, trata-se de cobrança do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário (AITP), instituído pela Lei nº 8.630/93, das empresas exportadoras e importadoras, ocorrida em virtude do art. do Decreto nº 1.035/93 que equiparou essas empresas aos operadores portuários, pessoas indicadas pela lei como sujeitos passivos da exação. O art. 65 da Lei nº 8630/93 assim dispõe acerca do sujeito passivo do adicional. De fato, o decreto ampliou a gama de sujeitos passivos da imposição tributária, o que só pode ser feito por meio de lei, em razão do princípio da estrita legalidade tributária, expresso no art. 150, I da CF e no art. 97, III do CTN. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Negado provimento à remessa necessária.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do (a) Relator (a).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-2/15937450